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O repasse de informação depreciativa do consumidor como prática abusiva.

Atualizado: 1 de jun. de 2022


Antes de mais nada, cumpre esclarecer que “informação depreciativa” não se confunde com o cadastro de inadimplente.


Ou seja, o fato de uma instituição financeira ou varejista recusar a concessão de linha de crédito ao consumidor pela existência de uma restrição, não significa que a empresa que divulgou essa dívida nos órgãos de proteção ao crédito esteja praticando ato abusivo.


  • Mas afinal, o que seria uma informação depreciativa?


Nos termos do inciso VII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, informação depreciativa é aquela referente a ato praticado pelo consumidor no exercício regular de seus direitos, sendo vedado o seu repasse pelos fornecedores de produtos ou serviços.


Em outras palavras, não é permitida a divulgação de informações de consumidores que buscam seus direitos administrativamente (como por exemplo no PROCON) ou perante o Poder Judiciário.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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