Apesar de o Código Civil estabelecer como regra a hipótese de guarda compartilhada entre os genitores, há situações em que nenhum dos dois atendem ao melhor interesse da criança ou do adolescente.
Por essa razão, o § 5º do artigo 1.584 do Código Civil dispõe que “se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Dessa forma, a guarda poderá ser exercida por qualquer pessoa que demonstre ter condições para a incumbência, tanto no que diz respeito às questões materiais (financeiras, instalações adequadas, custos com escola e plano de saúde) quanto às questões de ordem imaterial (como a capacidade moral para educar e o vínculo afetivo à criança), tendo prioridade as que tiverem algum grau de parentesco. Vide precedente:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR AVÓS PATERNOS RESIDENTES FORA DO PAÍS - MENOR INSTITUCIONALIZADA DEVIDO AO FALECIMENTO DO GENITOR E ENCARCERAMENTO DA GENITORA - DEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. - Nas ações que envolvam a discussão sobre a guarda de menor, deve sempre ser levado em consideração, e de forma prioritária, o melhor interesse do infante para sua perfeita formação e/ou desenvolvimento - Os avós, pela relação de parentesco e afinidade, são os naturais guardiões dos seus netos, no eventual impedimento ou impossibilidade dos pais assumirem esse dever - O deferimento da guarda provisória de menor para os avós, mesmo que residentes no exterior, não pode ficar condicionado ao prévio cumprimento de carta rogatória expedida com o objetivo de realizar estudo psicossocial, em detrimento da infante, que se encontra em instituição pública de abrigo, especialmente quando se depreende das provas já produzidas que os avós estão disponíveis para assumir esse encargo e têm todas as possibilidades de oferecer, além da proteção formal, obrigacional e legal, mais carinho, afeto, amor e a verdadeira convivência familiar à neta, pois é isso, evidentemente, que melhor se ajusta à busca do "real interesse" da infante. (TJ-MG - AI: 10313110237168001 Ipatinga, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2012)” (grifo nosso)
Na prática, há casos em que os pais deixam a criança sob os cuidados de terceiros sem qualquer vínculo com a criança, jamais retornando. Desde que preenchidos os demais requisitos, apesar da ausência do vínculo de parentesco, é possível pleitear a concessão da guarda.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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