O regime da participação final nos aquestos foi instituído no Brasil pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.672, “in verbis”:
Art. 1.672 – No regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Trata-se de regime excepcional, ou seja, depende de celebração de Pacto Antenupcial. Sua origem é europeia, advindo de países como a Alemanha, onde o “casamento de negócios” é mais comum.
Em tese, é regime misto, pois na constância do casamento aplica-se a separação total de bens e, ao final, é como se a comunhão parcial de bens fosse aplicada. Na prática, imaginemos que cada cônjuge adquira dez imóveis para fins de locação. No momento do divórcio, esses bens não serão objeto de meação, mas os seus frutos sim, inclusive os bens adquiridos com o uso dos alugueres.
Em outras palavras, é como se os nubentes celebrassem um casamento de negócios e, no momento do divórcio, repartissem os lucros. Diante de sua complexidade (pois para a apuração dos lucros seria necessário, por exemplo, o balanço patrimonial anual) e sua incompatibilidade com os costumes do Brasil, a participação final nos aquestos praticamente caiu em desuso.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
댓글