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Plano Falso Coletivo: O que é?


Atualmente, os planos/seguros de saúde são classificados em individuais e coletivos, podendo estes últimos, serem da espécie “coletivo por adesão”, que tem como estipulante uma entidade representante de determinada categoria profissional; e “coletivo empresarial”, cujo estipulante é uma empresa privada, que contrata o plano em favor de seus sócios e/ou funcionários.

 

  Com o advento de diversas modalidades de plano de saúde empresariais, surgiu dentre eles, uma nova espécie, denominada “falso coletivo”, consistente no plano/seguro contratado de forma geral, por empresas, em favor de um de seus titulares e do respectivo grupo familiar, de forma que, a maior parte dos usuários daquele determinado plano, não possui vínculo direto com a entidade estipulante.


Assim, muito embora a empresa denomine o seguro contratado como “coletivo empresarial”, na realidade, trata-se de “falso coletivo”, já que, há uma família sob a rubrica de “empresarial”. É importante destacar o entendimento da própria Agência Nacional de Saúde, a respeito do tema:

 

“São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.”

 

Logo, resta descaracterizado o plano coletivo, de modo que a correta interpretação é a de que, trata-se de plano individual/familiar. A jurisprudência pátria, valida essa mesma tese, de acordo com a ementa transcrita, Vejamos:

 

coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1989638 / SP. Rel. Min Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 21/06/2022).

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que para a configuração de um contrato coletivo, é fundamental a existência de uma “população de beneficiários”, isto é, diversas pessoas que estejam vinculadas diretamente à empresa. Confira-se:

 

Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019, original sem grifos).

 

Logo, havendo número ínfimo de participantes e não possuindo eles, vínculo direto com a pessoa jurídica estipulante, resta configurado o plano individual/familiar, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para estes casos.

 

Por fim, é de suma importância ressaltar, que nos planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão ou empresarial, é válida a rescisão/suspensão imotivadamente, após vigência do período de 12 (doze) meses e mediante previa notificação, da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, o mesmo regramento não prospera, caso trate-se de plano individual/familiar, que não pode sofrer cancelamento unilateral e de forma abrupta.

 

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Isabela S. Ferreira

OAB/SP 454.137

 

Contato: (17) 99193-1746

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