No contato com o direito previdenciário, por vezes é comum deparar-se com afirmações dos segurados como esta, de possuir contribuições que estão abaixo do limite imposto. O artigo 19-E do Decreto 3.048/99 inserido pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que as contribuições realizadas em valor menor ao mínimo legal não serão computadas para fins de tempo de contribuição, carência, quiçá, para qualidade de segurado.
Interpretando o dispositivo acima, verifica-se que há aqui um impasse para aqueles segurados que contribuíram em valores menores e diante de uma circunstância como esta, a primeira dúvida que surge é: É possível a tomada de alguma providência para a resolução desta questão?
Felizmente, sim! Nos termos do artigo 19-E §1º do Decreto 3.048/99, há a possibilidade de efetivação destas contribuições que estejam abaixo do salário-mínimo por meio de 3 (três) formas distintas, alternativamente, sendo elas:
Inciso I - Complementação, que o próprio nome já é sugestivo e consiste em complementar a contribuição das competências, até alcançar-se o limite mínimo do salário de contribuição exigido.
Inciso II - Deslocamento do excedente, que caracteriza-se por utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência, para completar o salário de outra competência, até atingir-se o limite mínimo.
Inciso III - Agrupamento, que como a própria denominação já induz, constitui-se em agrupar salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitá-los em uma ou mais competências até perfazer o limite mínimo exigido.
Ressalte-se que, a complementação realizada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, não tem a incidência de acréscimos, mas a partir desta data, passa a ter incidência de acréscimos. Ademais, o Deslocamento do excedente e o Agrupamento, só podem ser feitas com competências do mesmo ano civil.
Com relação ao prazo existente para a referida complementação, é importante destacar que os referidos ajustes podem ser feitos a qualquer tempo, por iniciativa do segurado. Entretanto, após processados, estes atos se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis.
Caso o segurado já tenha falecido, nada impede que seus dependentes ingressem com a solicitação, para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ano do óbito.
Para situações como esta, aconselha-se que o segurado busque por orientações de um (a) Advogado (a) especialista em Direito Previdenciário!.
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Isabela S. Ferreira
OAB/SP 454.137
Contato: (17) 99193-1746
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