Conceitualmente, prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz a qualquer tempo em uma investigação criminal ou durante o processo.
Segundo o artigo 311 do Código de Processo Penal, deverá haver representação da autoridade policial (se durante a fase de investigação do crime) ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos do artigo 313 e das razões dispostas no artigo 312 do CPP, quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Por ser medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos cumulativos, sendo eles o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Em outras palavras, é a prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, além de ser necessário demonstrar que a permanência dessa pessoa em liberdade representa um risco ao processo ou à segurança da sociedade (seja sob o ponto de vista da ordem pública ou econômica).
É importante esclarecer que o risco deve ser atual, ou seja, não é possível fundamentar a existência do risco com fatos pretéritos, ao exemplo da alegação de que o réu foi libertado há 5 anos, após cumprir pena por homicídio doloso, razão pela qual representaria risco à sociedade.
O Magistrado deverá verificar no caso concreto a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, pois preferencialmente deverá aplicá-las, ou seja, apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrarem ineficazes é que o juiz deverá decretar a prisão preventiva.
Existem hipóteses impeditivas de decretação da prisão preventiva, dispostas no artigo 314 do Código de Processo Penal:
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Em outras palavras, verificada causa excludente de ilicitude, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva.
Ademais, nos termos do artigo 315 do CPP a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada, observando-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do aludido dispositivo.
No que se refere à revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, dispõe o artigo 316 do CPP que poderá ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, verificada a falta de motivo para que a medida subsista.
Por fim, importante esclarecer que com Lei n. 13.964/2019, houve a introdução do § único no artigo 316, prevendo a obrigatoriedade de revisão da decisão quanto à verificação da necessidade ou não manutenção da prisão preventiva, a cada 90 dias, o que será feito por decisão fundamentada.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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