A proibição da publicidade enganosa está prevista no artigo 37 do CDC, e poderá ocorrer pela veiculação de afirmações ou de situações falsas (comissão) ou por omissão, quando o fornecedor deixa de informar dado essencial capaz de influenciar na decisão do consumidor e seu comportamento.
Curiosamente, em que pese a proibição da prática esse tipo de propaganda é muito comum e há quem defenda como exemplo as publicidades de bebida alcoólica em que os fornecedores veiculam situações de festas, felicidade e confraternização, muito diferente da realidade e dos danos que esses produtos podem causar à saúde de quem os consome em excesso.
Outro exemplo de publicidade enganosa ocorre quando o fornecedor omite informação relevante que poderia influir na decisão do consumidor adquirir ou não o produto.
É necessária a intenção de enganar o consumidor?
Não é necessário que o fornecedor tenha agido com dolo (má-fé) ou culpa (imprudência, negligência e imperícia) para a configuração da publicidade enganosa, basta que a mensagem publicitária seja capaz de enganar o consumidor, pouco importando a intenção de quem a veicula.
Também não há exigência de que o consumidor efetivamente adquira o produto ou serviço para que a propaganda enganosa se configure, basta a sua veiculação.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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