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Qual a diferença entre Concubinato e União Estável entre pessoas não divorciadas?


A figura da União Estável como meio de constituição familiar é relativamente recente, pois seu surgimento no ordenamento jurídico data de 1.988 (especificamente no § 3º do artigo 226 da CF) e, no que diz respeito ao Código Civil, somente em 2002 passou a ser disciplinada através do artigo 1.723 e seguintes.


Já o Concubinato (sinônimo de relação extraconjugal) está previsto no artigo 1.727 do mesmo diploma legal, sendo uma relação habitual entre homem e mulher, impedidos de se casar, com exceção aos separados de fato ou judicialmente que constituirão união estável.


Esse é o grande motivo da confusão, pois uma pessoa pode estar casada “no papel” e, ao mesmo tempo, contrair união estável, desde que esteja separada de fato (quando a separação de corpos ocorre fora da via judicial) ou judicialmente (quando a separação de corpos decorre de um processo).


Ademais, uma pessoa “casada no papel” (leia-se, não divorciada) pode requerer a declaração de separação de fato (quanto ao cônjuge) e o reconhecimento da união estável em cartório (quanto ao companheiro).


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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