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Quando uma empresa poderá ser considerada consumidora?

Atualizado: 1 de jun. de 2022


Quando pensamos em uma relação de consumo, imaginamos de um lado uma pessoa jurídica fornecendo produtos e serviços e de outro uma pessoa física como contratante e destinatária final.


Porém, da leitura do CDC é possível extrair a ideia de uma empresa como consumidora em uma relação jurídica, pois nos termos do seu artigo 02º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Em que pese a letra da lei, na prática a possibilidade de uma empresa ser considerada como consumidora em uma determinada relação jurídica gera muitas dúvidas.


Isso pelo fato de que a expressão “destinatário final” gera interpretações, surgindo duas teorias a respeito do assunto:


1 – Teoria Maximalista: Amplia o conceito de consumidor para alcançar toda pessoa, física ou jurídica, que seja destinatária final dos produtos não importando a sua destinação.


Para essa teoria não interessa se o produto será adquirido para insumo, revenda ou para consumo próprio.


Por exemplo, um hospital que adquire um equipamento médico para desenvolvimento de sua própria atividade negocial, seria considerado consumidor segundo a concepção maximalista.


Porém, essa teoria se mostrou insuficiente, pois na hipótese de um equipamento hospitalar apresentar vício causando danos a um paciente, não faria sentido que o hospital também fosse considerado consumidor e o espírito da lei não seria atendido, visto que na prática a parte mais fraca da relação continuaria sendo a maior prejudicada, pois o paciente teria de ver satisfeito o seu direito junto ao fornecedor originário do equipamento defeituoso e não perante o hospital.


2 – Teoria Finalista: Traz um conceito restrito de consumidor, que é o destinatário fático e econômico do produto ou do serviço.


Em outras palavras, essa teoria considera como consumidor somente aquele que efetivamente retira um produto ou serviço da cadeia de fornecimento.


O problema é que para essa teoria uma empresa jamais poderia ser considerada consumidora, pois na prática o valor dos produtos adquiridos seria sempre embutido no preço final do produto/serviço, razão pela qual revelou-se demasiadamente restrita.


Imaginemos o exemplo de uma imobiliária que adquire um lote de pó de café de uma rede de supermercados para consumo mensal de clientes e funcionários.


Perceba que a aquisição desse produto não tem nenhuma relevância no desenvolvimento de sua atividade econômica, visto que em nada interfere na venda ou locação de imóveis, servindo apenas como forma de proporcionar maior conforto aos seus clientes e colaboradores.


Porém, na hipótese de o lote de pó de café possuir vício de qualidade, a imobiliária não poderia se socorrer pelo Código de Defesa do Consumidor pois apenas as pessoas que efetivamente consumirem o produto seriam consideradas destinatárias finais.


Por essa razão, em que pese a teoria finalista seja a aplicada, o STJ relativizou esse conceito, considerando como consumidora a empresa que demonstre sua vulnerabilidade no caso concreto (podendo a vulnerabilidade ser técnica; jurídica/científica ou informacional) e desde que não utilize o bem para consumo intermediário.


Sendo assim, no exemplo da imobiliária que adquiriu o lote de pó de café com vício de qualidade, poderia valer-se do Código de Defesa do Consumidor uma vez que não adquiriu o produto como consumidora intermediária (não adquiriu o pó de café como insumo para produção de doces, por exemplo) e por ser vulnerável no que se refere a falta de conhecimentos técnicos necessários para avaliar a qualidade do produto.


Ou seja, percebemos que nem sempre o texto da lei se aplica em seus exatos termos, razão pela qual a consulta a um advogado é imprescindível!



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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