top of page

Queixa-Crime - Injúria - Modelo


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO REGIONAL SANTO AMARO – SÃO PAULO - SP

 

FULANA, Brasileira, solteira, Publicitária, portadora do documento de identidade n. XX.XXX.XX -SSP/SP, inscrita no CPF n. XXX.XX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua, número, – bairro – CEP: - São Paulo/SP, vem, por meio de seu advogado que este subscreve (procuração anexa), com escritório situado à Avenida, n. – bairro – CEP:  - São Paulo/SP, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, apresentar

 

QUEIXA-CRIME

 

em face de BELTRANO, brasileiro, portador do documento de identidade n., residente e domiciliado à Rua, - bairro, São Paulo/SP, CEP, pelos motivos de fato e direitos a seguir expostos:


1. DOS FATOS

 

No dia 08 de novembro de 2023, por volta das 09h 05min, à Rua, n., bairro, em São Paulo/SP, a querelante estava em sua residência e passou a ouvir gritos que tinham como origem imóvel vizinho e como autor o acusado.

 

Frise-se que os imóveis são separados por uma pequena mureta, sendo perfeitamente possível observar o que ocorre no interior dos respectivos terrenos.

 

 

Ato contínuo, os gritos chamaram a atenção da querelante que, imediatamente, se dirigiu à mureta. Ao perceber sua presença, o querelado começou a praticar atos de masturbação.

 

Inconformada com a situação, a querelante passou a registrar os fatos com a câmera de seu aparelho celular, com o escopo exclusivo de tomar as devidas providências junto às autoridades policiais.

 

Ao perceber que estava sendo gravado, o querelado passou a ofender a honra da autora proferindo os xingamentos de “puta, puta, puta”, além de ameaçá-la de morte.

 

Diante dos lamentáveis acontecimentos, na mesma data a autora compareceu às dependências da 06ª DDM – Santo Amaro e registrou boletim de ocorrência de n. XXXXX.

 

Com sua conduta, o querelado em tese praticou os crimes de importunação sexual, ameaça e injúria, previstos nos artigos 215-A, 147 e 140 do Código Penal, respectivamente.

 

Os crimes de importunação sexual e ameaça serão objeto de eventual ação penal pública, sendo o crime de injúria objeto da presente queixa-crime.

 

2. PRELIMINARMENTE


DA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes as condições de procedibilidade da queixa crime.

 

Conforme preconiza o artigo 103 do Código Penal, o prazo para apresentação da queixa-crime é de 06 (seis) meses:

 

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 

Os fatos ocorreram dia 08 de novembro de 2023, assim sendo, não foi transcorrido os 06 (seis) meses desde o dia do conhecimento da autoria, conforme o art. 38 de Código de Processo Penal.

 

Mediante a isso, a doutrina, por meio do professor Theotonio Negrao, busca ensinar que é “exigência prevista na lei processual vigente de que a queixa-crime cabível deve ser interposto dentro do prazo legal”.

 

Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica no seguinte entendimento:

 

Apelação. JECRIM. Extinção da punibilidade pela decadência. Prazo decadencial que se conta da data em que descoberta a autoria e não da ocorrência do fato. Artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime ajuizada tempestivamente. Determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1007769-90.2020.8.26.0309; Relator (a): Filipe Antonio Marchi Levada; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)

 

Dessa forma, requer-se que seja aceita a presente queixa-crime visto que apresentada dentro do prazo legal previsto de 06 (seis) meses.

 

3. DO DIREITO


DA INJÚRIA

 

Conforme esclarecido alhures, enquanto se masturbava no quintal da sua casa, o querelado passou a ofender a ofender a honra da autora proferindo os xingamentos de “puta, puta, puta”.

 

Nesse sentido, verifica-se que é cabível a tipificação penal do art. 140 do Código Penal:

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Insta ressaltar que a doutrina é exemplar em lecionar a respeito do crime supracitado por meio do professor Cezar Roberto Bittencourt, o qual afirma:

 

“Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.”

 

Ao ser chamada de “puta” reiteradamente, a querelante teve sua honra subjetiva maculada pelo acusado, estando a autoria e materialidade do delito devidamente demonstradas através do boletim de ocorrência anexo e testemunhas ao final arroladas.

 

Frise-se que não há se falar em ausência de seriedade nos xingamentos, visto que não foram proferidos em contexto jocoso e tampouco no calor de discussão entre as partes - pois o querelado ofendeu deliberadamente a autora, não tendo havido qualquer discussão entre as partes ou provocação por parte da requerente a justificar a ofensa - restando presente o dolo específico de ofender a honra da querelante.

 

A esse respeito, a jurisprudência é pacífica no entendimento da autoria e materialidade do crime citado. Vide precedente:

 

Ameaça e injúria racial (art. 147 e art. 140, § 3.º, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima, em Polícia. Confissão dupla, ademais. Dolo caracterizado na conduta do agente. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso, com suspensão condicional da pena. Regime adequado. Apelo improvido. (TJ-SP - APR: 15003491220218260577 SP 1500349-12.2021.8.26.0577, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso)

 

Dessa forma, uma vez demonstrada a autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de injúria, requer seja o querelado condenado à pena prevista no artigo 140 do Código Penal.


4. DOS PEDIDOS


Ex positis, requer:

 

a)      Seja recebida, processada e acolhida a presente queixa-crime, visto que apresentada dentro do prazo decadencial legal de 06 (seis) meses;

 

b)      A citação do querelado para que apresente defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias;

 

c)      Seja a queixa crime julgada integralmente procedente, com a condenação do querelado à pena máxima prevista no artigo 140 do Código Penal;

 

d)      A fixação de valor mínimo indenizatório em razão dos fatos narrados na presente queixa-crime, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal;

 

e)      sejam as testemunhas ao final arroladas intimadas em seus respectivos endereços e ouvidas em juízo; e

 

f)       por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova testemunhal, pericial, documental e demais que se fizerem necessárias ao deslinde do feito.

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

1. FULANO, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], nascida em [data], portadora do documento de identidade n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada ao endereço, CEP; e

2. BELTRANO, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], nascido em [data], portador do documento de identidade n., inscrito sob o CPF n., residente e domiciliado ao endereço, CEP.

 

Nesses termos,

pede deferimento.

São Paulo, ___ de janeiro de 2024.

 

ADVOGADO (A)

OAB/SP n. XXX.XX



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221







1 visualização0 comentário

Comments


bottom of page