O “Recall” está previsto no artigo 10, § 1º do CDC e consiste no chamamento do consumidor pelo fornecedor para consertar um problema de fabricação do bem de consumo.
O maior exemplo de “recall” ocorre no mercado automobilístico, em que é comum o chamamento dos consumidores para conserto de problemas de fabricação em determinada linha de veículos.
Em que pese a medida preventiva quanto a acidentes de consumo, o que acontece com o consumidor que não comparece ao chamamento? Isso exclui a responsabilidade do fabricante em indenizar?
A respeito do assunto, assim decidiu o STJ:
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
(STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120, --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)
Logo, podemos concluir que o fato de o consumidor não levar o veículo para conserto não exime o fabricante da responsabilidade e obrigação de indenizar.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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