Nos termos do inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o envio ao consumidor de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem prévia solicitação configura prática abusiva, e a consequência disso é a equiparação do produto ou serviço a amostra grátis.
Em outras palavras, ao receber produto ou oferta de serviço pelo qual não solicitou, o consumidor não será obrigado a arcar com qualquer tipo de pagamento.
É o que ocorre quando as instituições financeiras enviam cartões de crédito aos consumidores sem qualquer solicitação prévia, nesses casos, não haverá obrigação ao pagamento de anuidades e faturas.
O tema é tão relevante que o STJ editou a Súmula n. 532, dispondo que a prática configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, ou seja, a depender da situação o consumidor terá o direito ao pagamento de indenização por danos morais e o banco poderá arcar com o pagamento de multa pela prática.
É importante esclarecer que o consumidor só não será obrigado a arcar com o pagamento de anuidades e faturas caso não utilize o cartão, pois se assim o fizer, terá aceitado o serviço de crédito oferecido, ainda que não tenha solicitado previamente.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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