Quando falamos na possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato, devemos identificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre os contraentes.
Um contrato celebrado sob a égide do Código Civil pressupõe uma condição de paridade (igualdade) entre as partes, ao passo que a relação jurídica estabelecida num contrato de consumo parte do princípio de que há um desequilíbrio entre fornecedor e consumidor.
Tendo isso em mente, fica mais fácil entender a razão pela qual a condição para a revisão de um contrato paritário (C.C.) é mais rígida do que em um contrato de consumo.
A esse respeito, o Código Civil, em seu artigo 137, adotou a chamada “Teoria da Imprevisão” de um fato superveniente à celebração da avença que resulte em manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e sua execução.
Essa teoria tem como origem o Direito Francês e parte de uma condição subjetiva, ou seja, não basta a superveniência de um fato, é necessário que o interessado demonstre que ele era imprevisível.
No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, à luz do inciso V do artigo 6º, basta a comprovação do fato superveniente que resultou em onerosidade excessiva ao consumidor, não será necessária a comprovação de sua imprevisibilidade.
Isso ocorre uma vez que o CDC adotou a “Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico”, ou seja, o enfoque é totalmente objetivo.
Portanto, podemos concluir que, no frigir dos ovos, o que diferencia a possibilidade de revisão de um contrato em um caso e outro é a condição de subjetividade adotada pelo Código Civil (visto que a igualdade entre as partes é presumida como regra, daí a necessidade de se comprovar a imprevisibilidade do fato superveniente) e a objetividade presente como regra no Código de Defesa do Consumidor (pois presumida disparidade de condições entre fornecedor e consumidor).
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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