O regime da separação legal de bens é aquele em que a lei impõe aos nubentes (casal) a obrigatoriedade de total incomunicabilidade entre seus respectivos patrimônios. Ou seja, em caso de divórcio (por exemplo), os bens não serão objeto de meação (divisão) entre os cônjuges.
Nos termos do artigo 1.641 do Código Civil, será obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoas que não observarem as condições suspensivas da celebração do matrimônio (elencadas no artigo 1.523 do Código Civil), no casamento de pessoa com idade superior a 70 anos e daquele que, para se casar, depender de suprimento judicial (por exemplo, na hipótese do relativamente incapaz que não obtém autorização de um de seus genitores para celebrar o casamento, necessitando, assim, que o juiz supra a manifestação de vontade do genitor). Vide referido dispositivo:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Contudo, a Súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Em outras palavras, é como se a comunhão parcial de bens fosse aplicada no regime da separação obrigatória.
Porém, algumas observações devem ser feitas a esse respeito, como por exemplo o fato de que essa comunhão só se aplica aos bens adquiridos de forma onerosa (como no caso de um imóvel adquirido mediante celebração de contrato de compra e venda) e a necessidade de comprovação de esforço comum pelo cônjuge na aquisição bem.
Neste sentido, vide posicionamento do STJ no tocante à atual interpretação da Súmula 377 do STF:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 416)” (grifo nosso)
Na prática, significa dizer que aquele que se casou com alguém cuja idade seja superior a 70 anos deverá demonstrar que colaborou com seu patrimônio para a aquisição do bem durante a constância do casamento, do contrário, o entendimento do STF não será aplicado, e o bem será considerado incomunicável (não terá direito à divisão/meação do bem).
Ademais, de se notar que os nubentes poderão afastar a incidência da Súmula 377 por Pacto Antenupcial, além do fato de que nada impede o cônjuge de dispor sobre parte de seu patrimônio em favor do (a) parceiro (a) através de testamento. Vide precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão entendendo que não é possível o reconhecimento da união estável anterior ao matrimônio naquele feito, não herdando, o cônjuge sobrevivente, em concorrência com os herdeiros. Preliminar afastada – Agravante que, apenas parcialmente, reproduziu a petição de sua habilitação, indicando, no mais, as razões pelas quais o pacto antenupcial não poderia retroagir, possibilitando o conhecimento do recurso – Observância do princípio da dialeticidade. Decisão mantida – Casamento realizado em 2002 sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade do finado (superior a 60 anos) – Pacto antenupcial afastando a incidência da súmula 377 do STF e, mesmo prevendo a possibilidade de se lavrar testamento, assim não procedeu o falecido nos quase 18 anos em que perdurou o matrimônio – Recente precedente jurisprudencial sobre o tema - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22087738420218260000 SP 2208773-84.2021.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)” (grifo nosso)
Por fim, cumpre esclarecer que o STJ se posicionou no sentido de que a Súmula 377 do STF não se aplica ao regime da separação convencional de bens (aquele escolhido pelos nubentes por pacto antenupcial, embora não fossem obrigados legalmente). A decisão foi proferida no REsp 1481888/SP (Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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