O livramento condicional é um dos direitos mais almejados pelos acusados, superando inclusive a progressão de regime e a remição de pena.
Está disciplinado a partir do artigo 83 do Código Penal, decerto que não se trata de espécie de regime, tampouco de hipótese de progressão de regime.
Importante consignar que mesmo que o apenado cometa faltas graves, a data base do livramento condicional não será alterada, ao contrário do que ocorre com a progressão de regime.
Os requisitos estão previstos no art. 83 do CP:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, o livramento condicional será devido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, ao contrário da progressão de regime, que sempre será devida.
No livramento condicional, o apenado terá de cumprir um terço da pena se primário em crime comum, metade se for reincidente em crime doloso e dois terços caso tenha cometido crime hediondo.
O prazo sempre será contado do início da execução penal.
Outros requisitos são os bons antecedentes, bom comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho e ter condições subsistência pelo trabalho. Esses são os requisitos subjetivos.
Reparar o dano na hipótese de o condenado possuir condições financeiras, também é um requisito.
Nos termos da lei, não será concedido o livramento condicional para reincidentes em alguns crimes específicos.
O artigo 88 do CP preconiza que se o livramento condicional for revogado, não poderá ser concedido novamente no tocante à mesma pena.
O Livramento Condicional será devido inclusive nos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que se constate que o preso possui condições especiais para não voltar a delinquir (exame criminológico), tudo nos termos do § único do art. 83.
Na hipótese de crime culposo, também será devido o livramento condicional.
Uma vez cumprido o livramento condicional sem a revogação, haverá extinção da pena, nos termos do art. 90 do CP e 146 da LEP.
O período de prova do livramento condicional será o restante da pena.
Ou seja, se condenado a pena de 3 anos, cumpre um terço e uma vez concedido o livramento condicional, o período de prova será de 2 anos.
A única diferença é que o acusado cumprirá a pena fora do estabelecimento prisional.
Requisitos propriamente ditos
Inicialmente, cumpre ressaltar que a pena deve ser privativa de liberdade, não poderá ser pena de multa.
Entretanto, caberá a concessão no caso de pena restritiva de direitos, visto que substitutiva da pena privativa de liberdade.
É possível somar mais de uma condenação, nos termos do art. 84 do C.P.
Exemplo: Réu condenado a pena de furto simples, com pena de um ano. Posteriormente, é condenado a outro crime de furto simples, com pena de um ano. É possível somar as penas para requerer o livramento condicional.
Na prática, é interessante alegar que essa limitação de dois anos não foi recepcionada pela Constituição Federal de 88. Não há lógica, visto que dá o direito a condenados com penas maiores e suprime o direito a condenados ao cumprimento penas menores.
Vale lembrar que o livramento possui menos limitações que o regime aberto, nos casos por exemplo onde há albergues prisionais ou até mesmo colônias. Nesse caso, o livramento é mais favorável.
No tocante aos prazos, os crimes que exigem o cumprimento de dois terços são os hediondos, de tráfico de drogas e de terrorismo.
Entretanto, em 21 de novembro de 2016 entrou em vigor a previsão de dois terços para o crime de tráfico de pessoas.
Desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
Quanto à definição sobre o que seria "crimes dessa natureza", há o entendimento de que os crimes específicos seriam aqueles abarcados pelo inciso V do artigo 83 enquanto outros que defendem a tese de que a reincidência específica se refere ao crime idêntico ao anteriormente cometido.
A segunda tese favorece à defesa, razão pela qual o defensor dever combativo em pleitear o seu acolhimento.
Por fim, cumpre ressaltar que malgrado a associação para o tráfico não seja considerada crime hediondo, o artigo 84 da Lei de Drogas exige o cumprimento de dois terços para a concessão de livramento condicional, vedada a concessão ao reincidente específico.
Em linhas gerais, esses são os requisitos para a concessão do livramento condicional.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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