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Saiba quando o comerciante será responsável pelo acidente de consumo.


Por acidente de consumo, pode-se conceituar como um evento danoso ao consumidor resultante da ingestão ou utilização de produtos.


Como exemplos, citamos o caso da explosão de um celular que resulta em queimaduras no rosto de uma pessoa e a intoxicação pela ingestão de alimento vendido fora do prazo de validade.


Em ambos os casos, o consumidor poderá pleitear reparação junto ao fabricante, mas quando o comerciante será responsabilizado?


Da leitura do artigo 13 do CDC podemos concluir que o comerciante será responsabilizado em três hipóteses:



  • Quando o produtor ou importador não puderem ser identificados (produto anônimo);


  • Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (produto cuja identificação do fornecedor principal não é clara);


  • Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


As duas primeiras situações ocorrem no caso em que, por exemplo, os consumidores adquirem frutas e verduras em um supermercado, nem sempre é possível identificar o produtor.


Nos dois primeiros casos, o posicionamento majoritário é no sentido de que a responsabilidade do comerciante seria subsidiária e não solidária, ou seja, somente responderia na impossibilidade de se identificar o produtor ou fabricante (produto anônimo) ou quando a sua identificação não for clara.


Já na terceira hipótese a sua responsabilidade seria direta, pois ao não conservar um produto perecível da maneira adequada, é causador direto do acidente de consumo.


É importante esclarecer que isso não significa que o consumidor não possa acionar diretamente o produtor ou fabricante do produto, pois no exemplo de intoxicação alimentar por ingestão de alimento comercializado fora do prazo de validade, o produtor/fabricante teria direito de regresso quanto ao comerciante.


Em outras palavras, caso o consumidor acione diretamente o produtor/fabricante, este, ao reparar os danos perante aquele, terá o direito de buscar reparação junto ao comerciante que vendeu a mercadoria fora do prazo de validade.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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