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Saiba quando uma doação poderá ser revogada.


As hipóteses de revogação da doação estão previstas nos artigos 557, 558 e 562 do Código Civil. Neste último caso, trata-se da situação em que o doador atribui ao donatário um encargo em contraprestação à liberalidade e esse, por sua vez, descumpriu a incumbência.


É exemplo de doação modal (com encargo) o caso em que o sujeito resolve doar bem imóvel a um cuidador, com a incumbência de que ele seja responsável pelos cuidados de pessoa idosa até o fim de sua vida.


Havendo culpa do donatário no descumprimento da obrigação (encargo), a doação poderá ser revogada. A esse respeito, vide precedente:


“REMESSA ¿EXOFFICIO¿ -AÇAO DE REVOGAÇAO DE DOAÇAO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA -QUESTAO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA- AFASTADA - MÉRITO -DOAÇAO MODAL DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO REVOGAÇAO. POSSIBILIDADE.RECURSO NAO PROVIDO E REMESSA PREJUDICADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.Não é nula sentença com fundamentação sucinta, mas sim a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático. 2. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA 1. Não havendo prazo estipulado para a execução do encargo, somente começa a correr o prazo para a revogação da doação depois de constituída em mora o donatário, por via de interpelação, notificação ou protesto. 2. Prejudicial afastada. MÉRITO 1. Tratando-se de doação modal, o não cumprimento do encargo por parte do donatário dá ensejo ao desfazimento do negócio.2. Sentença confirmada. 3. Recurso improvido e Remessa prejudicada. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 24030066401 ES 024030066401, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 12/07/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2005) (grifo nosso)”

Já os artigos 557 e 558 do Código Civil referem-se às hipóteses de revogação por ingratidão do donatário, porém, desde que a doação seja pura e simples (sem encargo), consoante interpretação do artigo 564 do mesmo diploma legal.


Nos termos do artigo 557 do Código Civil, a doação poderá ser revogada por ingratidão nas seguintes situações:


I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Por fim, nos termos do artigo 558 do Código Civil, a doação poderá ser revogada quando o ofendido (nas hipóteses do art. 557) for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. As hipóteses de revogação por ingratidão constituem rol taxativo.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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