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Se houver um mandado de prisão expedido, poderei participar da audiência por videoconferência?

A Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LV (55) garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa e, àqueles submetidos ao crivo do Tribunal do Júri (casos de crimes dolosos contra a vida, como por exemplo o homicídio intencional e o aborto) a plenitude de defesa, nos termos do inciso XXXVIII (38), alínea “a”.

 

Embora não haja nenhuma ressalva constitucional quanto ao direito de defesa, na prática os tribunais vêm negando ao acusado foragido o direito de participar da audiência e de realizar sua autodefesa durante o interrogatório por videoconferência, sob o argumento de que isso “premiaria” a fuga.

 

Pensamos ser um posicionamento autoritário, ilegal e inconstitucional na medida em que ninguém é obrigado a se submeter a uma prisão que entende ser ilegal e isso não implica em renúncia ao direito de autodefesa.

 

Em um processo penal democrático, o acusado tem o direito em se autodefender (ou seja, se manifestar durante o interrogatório) e não há nenhuma previsão na constituição que afaste esse direito do cidadão.

 

Trata-se de um posicionamento criado pelos tribunais, do qual não concordamos.

 

Em suma, é extremamente importante estar assistido por um profissional da área criminal de sua confiança, pois é ele quem irá exercer a sua voz e te orientar durante o processo penal.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





 
 
 

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