Por: Dra. Elizandra Alva de Souza Parizotto - OAB/SP 203.366
Atualmente, quando falamos em tempo, pensamos muito mais em sua escassez do que em sua abundância.
Há muito que se ouve dizer e se fala que tempo é dinheiro. E de fato é. O tempo é precificado na jornada de trabalho, no período de aula, na hora da diversão. É considerado benefício e qualidade de vida quando imaginado o período de férias, e tempo de qualidade com a família, amigos e lazer.
Em tempos de globalização uma verdadeira enxurrada de informação nos chega através de vários canais, tudo em tempo real e em abundância, nosso tempo se tornou ainda mais limitado e valioso e, por esse motivo, a frustração mais temida hoje em dia é a perda de tempo.
Com vistas a essa questão, de tornar o mais produtivo possível todo o tempo que dispomos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem, desde 2018, reconhecendo que é passível de condenação por danos morais (coletivos ou individuais, dependendo do caso), a conduta de fornecedores que fazem seus consumidores perderem muito tempo para solucionar qualquer problema existente dentro a relação comercial estabelecida.
Por exemplo: quem nunca se deparou com uma situação extremamente desagradável de tentar resolver algum problema junto à sua operadora de telefonia celular? Muitos minutos em uma ligação telefônica, falando com operadores digitais que não te oferecem a opção correta para resolver sua questão, atendentes despreparados e treinados para fazer o consumidor permanecer com a empresa a todo custo, mas não para tornar a experiência desse consumidor de mais qualidade.
Outro exemplo clássico da perda de tempo produtivo do consumidor é a simples ida ao banco. Dependendo do banco e do período do mês, chega-se a perder horas na fila do caixa. Aparentemente, são poucos atendentes para uma multidão de pessoas que precisam daquele serviço. O resultado é sempre uma frustração coletiva, e a perda de tempo produtivo é certa.
Muitas vezes perde-se tempo de trabalho, de estudo, ou mesmo de lazer, para ficar horas a mercê de um fornecedor de produto ou serviço que não se adequa às necessidades de seus consumidores.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor prever mecanismos para proteger os consumidores de um produto ou serviço defeituoso, o que se vê na prática ainda são condutas inadequadas por parte dos fornecedores, o que desrespeita os direitos dos consumidores, especialmente os fazendo perder muito do seu tempo produtivo a fim de solucionar seus problemas.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), através da Ministra Nancy Andrighi, apôs seu entendimento no sentido de que é necessário reforçar a proteção à intolerável e injusta perda de tempo útil do consumidor, pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.
Essa condenação por danos morais coletivos foi o princípio de um entendimento que tem se solidificado pelos tribunais de todo o país, transformando-o em danos morais individuais, pois nem sempre há uma movimentação de órgãos da sociedade que protegem e defendem o consumidor para culminar com a condenação por danos morais coletivos.
Atualmente, o que se vê na jurisprudência que está se formando e se solidificando é a condenação em indenização por danos morais sempre que um consumidor consegue êxito em comprovar que dispôs de mais tempo do que o razoável para solucionar algum problema na esfera do direito do consumidor.
E como fazer esse tipo de prova?
Bom, sempre que um consumidor for tentar resolver alguma questão de prestação de serviço defeituosa ou relacionada a produto adquirido, anotar todos os números de protocolos que o fornecedor lhe passar; anotar o tempo que utilizou em cada ligação que fez; se possível gravar as ligações, de modo a demonstrar toda a dificuldade envolvida na solução do problema, dificuldade esta imposta pelo fornecedor.
Trata-se de um dano presumido, mas nem por isso deixa de necessitar de provas, até para que o juiz possa ser informado de forma correta sobre o que aconteceu naquele caso concreto.
Outro detalhe importante a se comentar é que para que haja a efetiva condenação de um fornecedor por danos morais devido à perda do tempo útil do consumidor, é necessário que este consumidor ajuíze ação na justiça, levando ao conhecimento do Judiciário os fatos e provas do dano sofrido com este contratempo, que hoje em dia não é mais encarado como mero aborrecimento, mas um verdadeiro dano ao consumidor, que merece ser indenizado por isso.
Em todas as hipóteses, não deixe de consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor. Somente ele poderá lhe orientar da melhor forma sobre como agir e como obter o reconhecimento de seus direitos.
Elizandra Alva de Souza Parizotto - OAB/SP 203.366
Fundadora do E.A.S. Parizotto Advocacia, escritório situado no litoral de São Paulo, na cidade de Praia Grande, desde janeiro de 2019 com atuação em direito civil, contratos, consumidor e famílias.
Formada na turma de 2000 pela Universidade São Judas Tadeu;
Atuante desde outubro de 2002 como advogada, especialmente nas áreas: cível, consumidor, bancário e família.
Atuação como professora assistente na cadeira de Prática em Processo Civil, em 2005/2006 na Universidade São Judas Tadeu.
Pós Graduação em nível de Especialização em Direito Civil e Processo Civil em 2018 pela Escola Paulista de Direito. Membro Efetivo da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – Tatuapé – no triênio 2019/2021.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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