O Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor pelo vício na prestação de serviço no “caput” do artigo 20, ao passo que as opções do consumidor estão previstas em seus respectivos incisos.
Segundo o CDC, o fornecedor de serviços responderá pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Por vício de qualidade, imaginemos uma empresa que é contratada para promover uma festa de aniversário infantil e, pela má qualidade das atrações oferecidas, o evento não alcança a sua finalidade pretendida.
Já o caso de disparidade com as indicações constantes da oferta, temos algo que se assemelha a um vício de quantidade, como exemplo, imaginemos que no mesmo caso da promoção de festa infantil a empresa contratada não tenha disponibilizado ao público todas as atrações anunciadas.
Ocorrido o vício, o consumidor terá as seguintes opções:
A) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
B) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
C) o abatimento proporcional do preço.
No tocante à reexecução dos serviços, o § 1º do artigo 20 do CDC prevê a possibilidade de prestação do serviço por terceiro capacitado e a indicação será por conta e risco do fornecedor. Andou bem o legislador, pois é comum a quebra da confiança entre consumidor e prestador quando há vícios no serviço prestado.
Já o § 2º traz a definição sobre o que seria serviço impróprio ao consumo como aqueles que “se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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