Quando falamos em vício e em defeito do produto/serviço a doutrina diverge sobre o assunto, havendo ao menos três teorias distintas a esse respeito.
Contudo, não entraremos no estudo dessas teorias pois este artigo tem como propósito esclarecer o leigo a respeito do assunto, e não criar mais dúvidas.
Portanto, adotaremos a distinção trazida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 (quando trata de produto defeituoso) e 18 (vício do produto).
Por produto/serviço defeituoso, podemos dizer que é aquele que não oferece ao consumidor a segurança que dele se espera, ao passo que o vício no produto/serviço está relacionado a características de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ao consumo ou, ainda, lhe diminuam o valor.
Como assim?
Imagine um consumidor que adquire um aparelho celular e que este produto apresente problemas em sua funcionalidade “touch screen” (tela sensível ao toque). Nesse caso estaremos diante de um vício de qualidade que impossibilita a sua utilização.
Imagine, ainda, que esse mesmo aparelho ao ser ligado ao carregador de bateria venha a explodir no rosto do consumidor, causando-lhe diversas lesões e queimaduras no rosto. Nessa situação, estamos diante de um produto defeituoso.
Logo, podemos concluir que o que diferencia o defeito do vício é um fator externo ao produto, denominado de “fato do produto” ou “acidente de consumo”, podendo gerar ao consumidor prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Já o vício se limita a uma característica que afeta a funcionalidade de um bem (total ou parcialmente) quando falamos de qualidade, ou quando há uma disparidade entre a quantidade informada no rótulo e a constante no recipiente, por exemplo.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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