No Código Civil, os vícios redibitórios estão abarcados pelo “Livro I” da “Parte Especial”, mais especificamente na “Seção V” do “Título V”, do artigo 441 ao 446 do “Codex”.
Conceitualmente, vícios redibitórios são defeitos ocultos na coisa objeto de contrato comutativo, que tornam o objeto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, podendo o adquirente optar por restituir a coisa ou requerer o abatimento do preço. Vale lembrar que o contrato comutativo é aquele em que não há a figura do risco, de modo que há equilíbrio entre as prestações assumidas pelos contratantes. São exemplos a compra e venda e a permuta. Diferencia-se do contrato aleatório, aquele em que há a figura do risco, como ocorre no contrato de seguro.
Neste sentido, assim dispõe o artigo 441 do Código Civil:
“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
Já o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que os vícios redibitórios se aplicam às doações onerosas (aquelas em que não há liberalidade pura pelo doador, mas sim a imposição de um encargo ao donatário). Parte da doutrina entende que os vícios redibitórios também se aplicam à doação remuneratória, ao exemplo do professor Carlos Roberto Gonçalves.
É exemplo de doação com encargo aquela em que bem imóvel é doado ao cuidador, com a condição de que cuide de pessoa idosa até o fim de sua vida. Já a doação remuneratória, é aquela em que o donatário recebe contraprestação que não poderia exigir do doador, ao exemplo da pessoa que, sem ser contratada para prestar o serviço, apara a grama do jardim de seu vizinho e recebe deste, como gesto de retribuição e sem obrigatoriedade, a doação de quantia certa.
O fundamento jurídico dos vícios redibitórios é a teoria do inadimplemento contratual, para qual o dever de o alienante garantir a perfeita condição de utilidade da coisa ao adquirente é descumprido.
Já os requisitos para a configuração dos vícios redibitórios são cinco:
a) Que o bem tenha sido objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa (parte da doutrina entende que também se aplicam à remuneratória);
b) Que os defeitos sejam ocultos (impossíveis de serem percebidos pelo homem diligente);
c) Que existam ao tempo da celebração da avença e perdurem até a reclamação feita pelo adquirente;
d) Que o adquirente ignore a sua existência (pois caso os conheça, há presunção de que renunciou à garantia);
e) Que os vícios sejam graves (de modo a tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor).
Cumpre esclarecer que, ao contrário da evicção, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios não pode ser afastada por convenção entre as partes, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, a ignorância do alienante sobre a existência dos vícios redibitórios não o exime da garantia, porém, caso tenha conhecimento, ficará obrigado a reparar perdas e danos.
Verificados os vícios redibitórios, poderá o adquirente valer-se de duas espécies de ações, a ação redibitória (caso queira restituir a coisa ao alienante e a devolução da quantia paga) e a ação quanti minoris (hipótese em que preferir permanecer com a coisa e optar pelo abatimento do preço). Ambas as ações estão previstas do artigo 442 do Código Civil, têm origem no Direito Romano e também são conhecidas como “Ações Edilícias”.
Por fim, os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações edilícias estão previstos no artigo 445 do Código Civil, sendo de trinta dias em se tratando de bem móvel e de um ano, no caso de bem imóvel, ambos contados a partir da tradição (entrega da coisa).
Ademais, este artigo dispõe que o prazo será contado da alienação e cairá pela metade, se o adquirente já estava na posse do bem. Importante esclarecer que as partes poderão ampliar o prazo de forma convencionada.
Merecem atenção os §§ 1º e 2º do artigo 445, já que o primeiro dispõe que em se tratando de vício que só puder ser conhecido mais tarde, a contagem se inicia quando o adquirente dele tiver ciência, sendo o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de um ano, em se tratando de bens imóveis. Já o segundo, estabelece que no caso de venda de animais, os prazos serão estabelecidos em lei especial, contudo, enquanto não houver previsão, serão observados os usos locais. Se estes não existirem, o prazo será regido pelo § 1º do artigo 445 do Código Civil.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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