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Venda de produto indisponível em estoque: abuso que pode gerar direito a indenização.


Diariamente, os consumidores são vítimas de situações em que empresas realizam a venda de produtos que não estão disponíveis em estoque.


Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade de informações e ofertas referentes a produtos e serviços veiculados no mercado obriga o fornecedor ao cumprimento dos contratos celebrados junto aos consumidores.


No mesmo sentido, o artigo 39 do referido diploma prevê que a recusa de atendimento aos consumidores configura prática abusiva.


Em outras palavras, quando uma empresa veicula oferta de produtos no mercado, ela deve garantir a sua disponibilidade em estoque, decerto que caso comercialize produtos indisponíveis, estará incorrendo em prática abusiva e, consequentemente, falha na prestação do serviço.


Em determinadas situações os tribunais entendem que essa prática abusiva gera um direito a reparação, vejamos alguns precedentes:


“Falha na prestação de serviços. Ausência de produto no estoque. Dificuldades para operação de reembolso. Dano moral configurado. Valores fixados com razoabilidade. Critério bifásico de valoração. Precedentes do Tribunal de Justiça. Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10014624920218260483 SP 1001462-49.2021.8.26.0483, Relator: Larissa Cerqueira de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/02/2022)” (grifo nosso)


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. POLTRONAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RÉ QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE, PORÉM CONTINUOU ANUNCIANDO O PRODUTO À VENDA. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA O CUMPRIMENTO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018816-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021)" (grifo nosso)

Ou seja, ao comercializar um produto uma empresa gera uma justa expectativa no consumidor, ao passo que quando não dispõe do bem em estoque, o consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta e, caso não seja atendido, poderá pleitear indenização por danos morais.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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