E isso é mais comum do que se imagina...
O Direito de Família é muito dinâmico e a lei tenta acompanhar as facetas de suas relações. Não são raras as situações em que os casais se divorciam e criam empecilhos ao outro quanto ao contato e acesso a informações referentes ao filho menor/adolescente.
Como exemplo, temos o caso do genitor que, ao regularizar judicialmente (ou não) sua titularidade enquanto detentor da guarda, orienta a diretoria da escola sobre a impossibilidade de repassar informações a respeito das questões curriculares da criança, como por exemplo o boletim escolar.
Pode parecer absurdo, mas há casos em que é negado ao pai (ou à mãe) o direito a essas informações, sob a justificativa de que ele (a) seria o (a) responsável financeiro, e não pedagógico, razão pela qual a escola só poderia informar a respeito dos recibos de pagamentos das mensalidades.
O que nem todos sabem é que o Código Civil, no § 6º do artigo 1.584, prevê a possibilidade de aplicação de multa para situações como essa:
“§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.”
Sendo assim, ao se deparar com esse tipo de situação você saberá como se defender dessa prática infundada, muito mais comum do que se imagina. Esse artigo decorre do direito de vigilância e fiscalização do genitor que não detenha a guarda do menor/adolescente.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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