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Você sabia que deixar de pagar alimentos sem justa causa é crime?


Quando falamos em dívida referente à ausência de pagamento de pensão alimentícia, é fato notório a possibilidade de prisão civil do alimentante.


Porém, o que nem todos sabem é que, além de ilícito civil, deixar de realizar o pagamento de pensão alimentícia sem justa causa, de maneira a não proporcionar os recursos necessários à subsistência do alimentando é crime.


Trata-se do crime de abandono material, previsto no artigo 244 do C.P.:


“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”

Cumpre esclarecer que a conduta só será considerada crime quando não houver justa causa para a ausência de pagamento dos alimentos. Vide Jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA DOLOSA. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando demonstrado pelas provas dos autos que o acusado deixou de prover, sem justa causa, a subsistência adequada dos filhos menores, faltando ao pagamento de pensão alimentícia acordada judicialmente, a manutenção de sua condenação nos termos do art. 244 do Código Penal, é imposição legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016999320178150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 25-04-2019) (TJ-PB 00016999320178150371 PB, Relator: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmara Especializada Criminal)

Além do crime de abandono material, também são exemplos de crimes contra a assistência familiar a entrega de filho menor a pessoa inidônea (art. 245 C.P.) e o abandono intelectual (art. 246 do C.P.).


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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