No Código de Processo Penal, a fiança está prevista no artigo 322 e seguintes, podendo ser concedida pela autoridade policial e pelo magistrado, a depender da situação.
No que diz respeito à concessão por parte do delegado de polícia, será viável nos crimes em que a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos (no caso de furto simples, por exemplo). Embora a lei mencione autoridade policial, na prática quem fixa é o delegado.
Nos casos de crimes com penas superiores a 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá no prazo de 48 horas, nos termos do § único do artigo 322 do CPP.
Na prática, é possível questionar o arbitramento da fiança quando não foi feito pelo delegado, mas por outro policial (escrivão, por exemplo). Ainda assim, é vantajoso pagar a fiança e, posteriormente, discutir o valor.
Embora não seja comum, pode ocorrer de não haver autoridade policial (leia-se, delegado) disponível para fixar a fiança, neste caso o caminho será requerer ao magistrado na audiência de custódia.
É importante entender a dinâmica dos pedidos a serem realizados na audiência de custódia; se a prisão foi ilegal, requerer o relaxamento; em sendo legal o flagrante, pleitear a liberdade provisória ou, subsidiariamente, o arbitramento da fiança ou outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.
Ainda que a autoridade policial fixe a fiança, é possível peticionar ao magistrado o pedido de relaxamento da prisão sem o arbitramento da fiança ou a concessão de liberdade provisória, sem fiança.
É importante ressaltar que o fato de um crime ser inafiançável, não significa que a liberdade provisória não possa ser concedida.
Cumpre ressaltar que o artigo 329 do CPP traz considerações importantes que nos remetem à prática da atuação do advogado criminalista nas delegacias:
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Esse artigo preconiza a respeito do controle dos casos de concessão de fiança.
O pedido de fiança ao delegado não precisa ser formal, escrito. Pode ser verbal na delegacia e concedido até mesmo de ofício pelo delegado.
Se o delegado determinar que seja feito por escrito, será necessário formalizar. É importante levar à delegacia modelos de pedido de fiança, além de procuração e contrato com campos para preencher à mão.
Também é imprescindível ter sempre em mãos o número de contato telefônico da comissão de prerrogativas da OAB, para o caso de os policiais não deixarem o profissional ter acesso ao cliente.
Questão prática que gera muitas dúvidas diz respeito à guia de recolhimento da fiança.
É muito importante se informar a respeito de como isso funciona no estado em que o profissional está atuando, se é o advogado quem expede ou se isso é feito pela delegacia/DIPO/Vara Criminal.
Outro artigo que merece destaque no tocante à prática da fiança, é o 331 do Código de Processo Penal:
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Percebe-se que a lei está desatualizada, e é importante estar atento à Resolução 224 de 2016 do CNJ que preconiza que o recolhimento será no Banco do Brasil, ou outra instituição financeira com o qual o tribunal tenha convênio.
Se houver recusa no recebimento da fiança por parte da autoridade policial (casos de prisão fora do expediente bancário), é aconselhável peticionar com urgência no plantão judiciário, requerendo o arbitramento da fiança e a operacionalização do seu recebimento, levando a decisão à autoridade policial para o seu cumprimento.
De toda sorte, na prática as delegacias costumam receber a fiança, visto ser comum a realização de prisões em dias e horários fora do expediente bancário.
Se não houver processo instaurado/inquérito digitalizado, é importante tirar cópias dos atos do inquérito e impetrar um habeas corpus, requerendo o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória com o arbitramento da fiança e a operacionalização do recebimento (ou seja, que a autoridade judiciária determine a forma como a fiança deverá ser recebida).
Feito o pagamento da fiança, a soltura do acusado deverá ser automática, ou seja, tão logo o pagamento da fiança seja comprovado no inquérito ou no processo.
Essas são algumas questões práticas a respeito da fiança no dia a dia da advocacia criminal.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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