top of page
Buscar

O drama do reconhecimento de pessoas no processo penal.


Um dos maiores índices de condenações injustas no processo penal tem a ver com o reconhecimento de pessoas.

 

Diversos são os casos de condenações lastreadas no reconhecimento realizado pelas vítimas que, posteriormente, são reformadas em razão de uma prova técnica (como o exame de DNA em casos de estupro, por exemplo) que demonstra a inocência do acusado.

 

O procedimento para o reconhecimento de pessoas está previsto entre os artigos 226 e 228 do CPP, nos seguintes termos:

 

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

 

Considerando que o CPP data do ano de 1941, nem é preciso lembrar que os critérios para a realização do procedimento de reconhecimento de pessoas são insuficientes.

 

Como se não bastasse, quem atua na prática criminal sabe que o artigo 226 (em especial) raramente é observado.

 

Diversos são os casos de reconhecimentos realizados pelas frestas das portas em delegacias, em que só o investigado está na sala, geralmente algemado.

 

Já em juízo, há magistrados que chegam ao disparate de afirmar que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não se aplica ao Processo Penal. Sim. Eu mesmo já testemunhei isso em uma audiência de instrução e julgamento em um caso de júri e a minha reação foi a mesma que a sua.

 

Quantas vezes presenciamos o reconhecimento de um suspeito negro realizado ao lado de pessoas brancas, totalmente diferentes da descrição realizada pela vítima, em que pese a lei diga que o suspeito/acusado deva ser colocado ao lado de pessoas semelhantes a ele.

 

Há ainda a situação em que a vítima, convidada a descrever o acusado afirma: “não me lembro das características...faz muito tempo...estava escuro...foi muito rápido...” para, na sequência, reconhecer “sem sombra de dúvidas” o acusado (único exposto ao reconhecimento) como autor do delito.

 

A questão é que o reconhecimento é falho, pois, a memória do ser humano é falha.

 

Ninguém fica encarando o resto de seu algoz em um roubo, muito menos permanece no local após ouvir o primeiro disparo de arma de fogo.

 

Já vimos um caso em que uma testemunha disse que não seria capaz de reconhecer o acusado sem o capacete, mas que com o capacete o reconhece pelos olhos (!!!)

 

Em suma, há que se considerar que os reconhecimentos realizados em delegacia (principalmente) na esmagadora maioria das vezes é feito por indução.

 

O exemplo mais comum é o dos famosos “álbuns de fotografias” de pessoas que já passaram pelo sistema prisional.

 

Em que pese haja diversos precedentes nos tribunais superiores sobre a ilegalidade desse tipo de reconhecimento, na prática as irregularidades continuam.

 

Para entender melhor o drama do reconhecimento de pessoas no processo penal, sugerimos as duas matérias a seguir, veiculadas pela Record e pela Rede Globo:

 

 

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





 
 
 

Comments


bottom of page