O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, é aquele em que o agente, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, ameaça alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A pena para o crime é de detenção, de um a seis meses ou multa e a ação penal será condicionada à representação do ofendido ou de seu representante.
Trata-se de crime formal, visto que não se exige o resultado para sua configuração. É crime de forma livre, podendo se configurar com palavra, por escrito, gesto ou símbolo. Admite apenas o regime inicial semiaberto ou aberto e sua apuração ocorre pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, salvo se tratar-se de violência contra a mulher.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e o sujeito passivo qualquer um que tenha autodeterminação, excluindo-se os doentes mentais e as crianças. A ameaça pode ser de dano físico, moral e até mesmo econômico. Não configura ameaça a promessa impossível, sem poder intimidatório e a ameaça abstrata. De rigor salientar que o crime de ameaça não admite a modalidade culposa e o dolo genérico (o “animus jocandi” torna o fato atípico).
Feitas essas breves considerações, passemos a tratar a respeito da situação em que durante uma discussão, o agente se exalta reagindo a uma situação ou provocação e venha a agir de forma a intimidar outra pessoa.
Nas famosas reuniões de condomínio edilício, por exemplo, não são raras as situações em que os participantes terminam na delegacia, registrando um boletim de ocorrência por ameaça. Outro exemplo, é o caso em que duas pessoas se desentendem durante uma “pelada” de futebol, trocando insultos e intimidações.
Neste contexto, parte da Jurisprudência entende que o estado de ira exclui o dolo tornando o fato atípico. A esse respeito, o professor Guilherme de Souza Nucci adverte:
“Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas” (Guilherme de Souza Nucci, Código penal comentado, 8ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 671-672).
O entendimento tem aplicação prática nos Tribunais:
“Ameaça. Art. 147 do CP. Intimidação da vítima. Não ocorrência. Simples bravatas. Fato atípico. Absolvição. As palavras ameaçadoras de que trata o art. 147 do CP são aquelas que, além de tirar a paz de espírito e de causar temor verdadeiro, estão revestidas de credibilidade tal que leve a vítima a considerar seriamente a hipótese de concretização, uma vez que simples bravatas pronunciadas no auge de uma discussão são insuficientes para configurar esse delito. (TJ-RO - APL: 00381466720098220015 RO 0038146-67.2009.822.0015, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 31/05/2012.)”
“RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. O crime de ameaça não se configurou na espécie, em que a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71002437036, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/03/2010) (TJ-RS - RC: 71002437036 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 15/03/2010, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2010)”
É importante esclarecer que a ira exclui o crime (tornando o fato atípico, pois não há dolo em ameaçar), visto que a conduta não foi livre e consciente.
Certamente, o autocontrole deve imperar em todas as situações e não há se falar em impunidade durante uma discussão, porém, nem toda “ameaça” é crime.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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