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Como funciona um processo de furto?

Com este artigo, não pretendemos abordar todas as questões técnicas que envolvem um processo criminal, mas apenas um direcionamento a respeito de como funciona um processo cujo crime em apuração é o do artigo 155 do Código Penal.

 

Em outras palavras, este artigo se direciona aos leigos.

 

Um processo criminal que versa sobre furto não é muito diferente de um processo penal em geral.

 

Normalmente, tem início com um registro de boletim de ocorrência em delegacia, e com a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito pelo (a) Delegado (a) de Polícia.

 

Com a prisão em flagrante, o investigado será submetido a uma audiência de custódia junto a um juiz de direito, que irá analisar a legalidade da prisão e se é o caso de decretar a prisão preventiva, ou conceder a liberdade ao imputado.

 

Uma vez instaurado o inquérito pela Autoridade Policial, serão realizadas perícias (especialmente em casos que envolvem emprego de arma de fogo) e ouvidas as pessoas envolvidas na ocorrência (geralmente a vítima, as testemunhas e o flagrado).

 

Com a realização de todas as diligências necessárias, a Autoridade Policial elaborará um relatório e encaminhará os autos do inquérito ao Poder Judiciário, que, por sua vez, abrirá vista ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.

 

Não sendo o caso de rejeição da denúncia, o magistrado irá determinar a citação (intimação) do acusado para oferecer resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.

 

Caso seja mantido o recebimento da denúncia, o juiz designará data para realização de audiência de instrução, debates e julgamento.

 

Nessa audiência, serão ouvidas todas as testemunhas, e ao final haverá o interrogatório do acusado (exceto se ele optar por permanecer em silêncio).

 

Em seguida, o juiz ouvirá as teses do Ministério Público e da Defesa (geralmente em audiência, mas poderá conceder prazo para que apresentem suas alegações finais por escrito, a depender da complexidade do processo) e proferirá sentença, condenando ou absolvendo o imputado.

 

Dessa sentença, caberá recurso de apelação à segunda instância e, uma vez julgado o recurso, será possível interpor um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e/ou um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a depender do caso.

 

Por fim, com o trânsito em julgado da decisão (ou seja, quando não couber mais recurso), se o acusado tiver sido inocentado, o processo será arquivado.

 

Caso tenha sido condenado, terá início a fase de cumprimento da pena.

 

Em linhas gerais, esse é o procedimento nos casos de crimes que o artigo 155 do Código Penal.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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