Como funciona um processo no “Júri Popular”?
- brunoricciadv
- há 2 dias
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Com este artigo, não pretendemos abordar todas as questões técnicas que envolvem um processo de júri, mas apenas um direcionamento a respeito de como funciona o “júri popular”.
Em outras palavras, este artigo se direciona aos leigos.
Inicialmente, é preciso pontuar que nem todos os casos criminais serão apreciados pelo Tribunal do Júri, mas somente aqueles que versão sobre crimes dolosos contra a vida.
São eles: homicídio (doloso, ou seja, em que há a intenção de matar); infanticídio; indução, instigação ou auxílio ao suicídio (quando for à autolesão, a competência não será do júri); aborto e feminicídio.
O procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida é bem diferente dos crimes em geral (como furto, roubo, tráfico de drogas), pois se divide em duas fases: A primeira, é chamada de juízo da acusação. A segunda, é chamada de juízo da causa (aquela em que os jurados decidem pela condenação ou absolvição do acusado).
Juízo da Acusação
O objetivo é definir se o réu será ou não submetido ao julgamento do júri popular.
A primeira fase do júri é muito parecida com qualquer outro processo criminal.
Geralmente, se inicia com um boletim de ocorrência registrado em delegacia.
Após as investigações pela Autoridade Policial, o Ministério Público tem acesso aos autos do inquérito e oferece a denúncia.
Com a denúncia, o juiz determinará que o acusado seja citado (intimado) para oferecer resposta por escrito, no prazo de dez dias.
Em seguida, não sendo o caso de rejeição da denúncia, o juiz designará data para a audiência de instrução, debates e julgamento.
E aqui reside a principal diferença entre um processo de júri popular e um processo criminal comum.
Após ouvir a vítima (quando possível), as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado (caso não opte em permanecer em silêncio), as teses de acusação e de defesa, o juiz não irá condenar o acusado (como ocorre em um processo de roubo, por exemplo), se ele entender que há indícios suficientes de autoria e prova de que o crime doloso contra a vida ocorreu (ou seja, alguém morreu, por exemplo), ele pronunciará o acusado ao júri popular.
Se o juiz chegar à conclusão de que o acusado agiu em flagrante caso de legítima defesa, proferirá uma decisão de absolvição sumária (é sumária, pois ocorre antes do julgamento pelos jurados).
Pode ocorrer de o juiz concluir que não houve a prática de um crime doloso contra a vida, mas sim, de um crime cuja competência não é do Tribunal do Júri (por exemplo, o Ministério Público denuncia o acusado por tentativa de homicídio, mas o juiz entende que o crime cometido foi de lesão corporal, não havendo indícios de que o réu tenha agido com a intenção de matar).
Nesse caso, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo competente.
Por fim, o magistrado pode chegar à conclusão de que não há indícios suficientes de autoria e, nesse caso, impronunciará o réu (a consequência é o arquivamento do processo).
Das decisões de pronúncia (o réu vai à júri) e desclassificação para outro crime (tentativa de homicídio para lesão corporal, por exemplo), caberá Recurso em Sentido Estrito.
Das decisões de impronúncia e absolvição sumária, caberá recurso de apelação.
Resumidamente, essas são as decisões e recursos possíveis na primeira fase do júri.
Independentemente do recurso interposto (apelação ou recurso em sentido estrito), o julgamento será pela segunda instância (geralmente, pelo Tribunal de Justiça, quando o crime for de competência da Justiça Estadual).
Após o julgamento pela segunda instância, caberá Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Mas, para que cheguemos ao Júri Popular (e para que possamos concluir este artigo), será necessária a pronúncia do acusado.
Imaginemos que ele tenha sido pronunciado ao júri e que todos os recursos da defesa tenham sido rejeitados, neste caso, em não cabendo mais nenhum recurso, será finalizada a primeira fase do processo, e terá início a segunda fase, conhecida por Juízo da Causa.
Juízo da Causa
Com a preclusão da decisão de pronúncia (ou seja, foi definido que o réu será julgado pelo júri popular, e não cabe mais nenhum recurso), o juiz fará um resumo do processo e determinará que as partes apresentem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Nessa fase, o Ministério Público e a Defesa terão cinco dias para apresentar o rol de testemunhas (no máximo cinco) e as demais provas que pretendem produzir (uma perícia específica na arma de fogo, exumação do cadáver etc.).
Nesse prazo, a defesa poderá apresentar um pedido de desaforamento, nas hipóteses previstas em lei (esse pedido visa que o acusado seja julgado em outra cidade, quando haja risco à sua integridade física, por exemplo).
Após a manifestação das partes, o juiz apreciará os pedidos realizados (se serão acolhidos ou não) e designará a data para a realização do júri popular.
Em até três dias úteis antes do julgamento, as partes poderão juntar os documentos que pretendem utilizar durante o julgamento, tudo nos termos do artigo 479 do CPP.
No dia do júri, em regra, serão convocados 25 jurados, dos quais ao menos 15 deverão comparecer à sessão.
Com o quórum mínimo, o juiz declarará aberta a sessão de julgamento e será realizado o sorteio dos sete jurados que comporão o conselho de sentença.
Cada parte (Ministério Público e Defesa) terá o direito a três recusas injustificadas, e quantas recusas forem necessárias, caso haja justificativa plausível (exemplo, jurado amigo do réu, conhecido da vítima, parente dos advogados etc.).
Após o sorteio dos sete jurados, o juiz concitará cada um deles, individualmente, a fazer o juramento consistente em “examinar a causa com imparcialidade, decidindo conforme a própria consciência e os ditames da justiça”.
Cada jurado deverá responder: “assim o prometo”.
Em seguida, os jurados terão alguns minutos para examinar algumas cópias do processo (decisão de pronúncia, laudos etc.).
Ato contínuo, terá início a fase de produção de provas perante os jurados, geralmente, a prova será oral, ou seja, serão ouvidas a vítima (quando possível), as testemunhas de acusação, as de defesa e, por fim, o interrogatório do réu (exceto se optar por permanecer em silêncio).
Com o fim dos depoimentos, terá início a fase dos debates pela Acusação e pela Defesa.
Inicialmente, o Ministério Público terá uma hora e trinta minutos para expor a tese de acusação.
Em seguida, será concedido o mesmo prazo à Defesa.
Após a fala defensiva, o Ministério Público poderá realizar a réplica, no prazo de uma hora, ao passo que a Defesa, em seguida, terá o mesmo prazo para falar em tréplica.
Com o fim dos debates, os jurados serão questionados se estão aptos a julgar a causa.
Caso respondam de maneira positiva, as partes se dirigirão à sala especial (especificamente, os jurados, o juiz, o promotor, o advogado de defesa, o escrevente e o oficial de justiça) e os jurados decidirão sobre os quesitos.
O primeiro quesito é o da materialidade (ou seja, se fulano morreu, quando, como e onde), o segundo quesito é o da autoria (foi o réu?), o terceiro quesito (obrigatório) é o da absolvição (o jurado absolve o acusado?).
Em linhas gerais, esses são os principais quesitos.
Os jurados responderão com cédulas de “sim” e “não” a cada série, de forma sigilosa.
Ao alcançar a maioria de votos (quatro a três), será concluída a votação de cada quesito.
Em seguida, com a decisão dos jurados, o juiz fará a leitura da sentença perante o acusado e todos os presentes, e imporá a pena ao réu (é o juiz quem define a quantidade de pena, e não os jurados).
Da decisão de condenação ou absolvição, caberá sempre recurso de apelação.
Da decisão que julgou a apelação, caberá Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado da decisão (ou seja, quando não couber mais nenhum recurso), se o réu tiver sido absolvido, o processo será arquivado.
Caso tenha sido condenado, terá início a fase de cumprimento da pena.
É importante esclarecer que os tribunais não podem alterar o mérito da decisão dos jurados, ou seja, não podem absolver quando os jurados condenaram e nem condenar quando os jurados tiverem absolvido o réu.
O máximo que poderão fazer é determinar que o acusado seja submetido a novo júri.
Também poderão realizar eventuais correções na dosimetria da pena imposta ao acusado, aumentando-a ou diminuindo-a.
Em linhas gerais, esse é o procedimento dos casos de “júri popular”.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221



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