No Código de Processo Penal, as diligências investigatórias estão previstas nos artigos 6º, 7º e 13º.
Em outras palavras, são procedimentos previstos em lei para orientar a autoridade policial na condução das investigações de um crime.
Apesar de o Código de Processo Penal prever tais diligências, cumpre esclarecer que o delegado tem a discricionariedade no tocante à realização ou não desses procedimentos, ou seja, a autoridade policial, em regra, não estará obrigada a realizar todas essas diligências e tampouco submetida a um roteiro de ordem na realização dessas medidas investigatórias.
Malgrado a expressão “deverá” constante no texto do artigo 6º, compete ao Delegado analisar a “obrigatoriedade” na realização das diligências de acordo com a necessidade revelada no caso concreto.
Como exemplo, trazemos a hipótese prevista no inciso I do artigo 6º:
“Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)”
Se estamos diante de um crime cometido pela internet, por razões óbvias não faria sentido realizar essa diligência.
Ou seja, cabe ao delegado analisar a necessidade e pertinência na realização de medidas investigatórias conforme a natureza dos fatos e do crime cometido.
Porém, é importante esclarecer que a única diligência em tese “obrigatória” seria a do inciso X do mencionado dispositivo, pois a partir das informações a respeito da existência de filhos e suas condições é que irá se apurar sobre o cabimento ou não de prisão domiciliar.
Ademais, importante ressaltar que apesar de “obrigatória”, a inobservância dessa diligência não implicaria nulidade no inquérito, visto que se trata de procedimento inquisitivo e nulidades só ocorrem no âmbito do Processo Penal.
Por fim, o rol disposto no Código de Processo Penal é exemplificativo, podendo o delegado realizar outras diligências necessárias a elucidação dos fatos.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Comments