O limite de descontos a título de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento está previsto no artigo 2º, §2º, I da Lei 10.820/03. Segundo esse dispositivo, os descontos não poderão superar 30% do valor líquido dos vencimentos do consumidor.
Não raras vezes, os bancos desrespeitam esse percentual e acabam comprometendo quase toda a renda do trabalhador, causando prejuízos de ordem financeira e psicológica aos consumidores.
Nesses casos é aconselhável a tentativa de solução administrativa do problema, no sentido de que os valores das parcelas sejam adequados ao patamar disposto na lei.
Porém, na maioria das vezes o banco não aceita reduzir os valores pactuados, visto que amparado por um contrato celebrado junto ao cliente.
Sendo assim, a alternativa será o ajuizamento de uma Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, em que se busca a limitação dos descontos ao patamar estabelecido em lei.
Conforme a urgência e o risco de dano ao consumidor revelados no caso concreto, será possível pleitear a concessão de uma tutela de urgência em caráter antecipado para que os descontos sejam limitados a 30% logo após a distribuição da ação.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, os Tribunais costumam conceder a medida, vejamos um precedente a esse respeito:
“APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DOS VENCIMENTOS, NA JUSTIÇA FEDERAL - TUTELA CONCEDIDA - PORTABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COM EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - PEDIDO NEGADO PELO BANCO REQUERIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE LIMITOU OS DESCONTOS - REDUÇÃO DO DANO MORAL - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08088394120188120001 MS 0808839-41.2018.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)”
O que mais é possível discutir nessa ação?
Além da possibilidade de limitação dos descontos, será possível discutir a capitalização dos juros no contrato, a depender das cláusulas.
Isso pelo fato de que a Súmula 539 do STJ proíbe a capitalização de juros (leia-se, cobrança de juros compostos) nos casos em que não houver expressa pactuação no contrato.
Na maioria das vezes, os contratos bancários não dispõem sobre a incidência de juros compostos em que pese os bancos assim o façam, nesse caso será possível pleitear o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, o que impacta drasticamente no valor das parcelas.
É importante esclarecer que caso o pedido de revisão do contrato seja aceito pelo juiz, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos ao consumidor, ao passo que as parcelas a vencer serão recalculadas.
A depender do caso, também será possível pleitear uma indenização por danos morais.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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