Medidas Protetivas: Se a mulher permite a aproximação do suposto agressor, há crime?
- brunoricciadv
- há 6 dias
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Nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, é crime descumprir decisão que concedeu medidas protetivas de afastamento a favor da mulher, e a pena a ser aplicada ao infrator é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Inicialmente, é importante ponderar que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, como a própria denominação sugere, se destinam à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, e não a punir o homem.
Em que pese a intenção do legislador tenha sido das melhores, na prática, as relações humanas são complexas e não há como beatificar a figura da mulher, sendo muito comum, infelizmente, a deturpação da referida lei em relação às medidas protetivas.
São frequentes as situações em que mulheres pleiteiam a concessão dessas medidas no intuito de afastar o homem do lar e da convivência com os filhos, de modo a usurpar a verdadeira função da referida lei.
Há casos em que a mulher não aceita o fim da relação, e solicita a concessão de medidas protetivas alegando estar sofrendo violência psicológica por parte do ex-companheiro, tudo de forma a se vingar de uma indesejada separação.
Diversos são os exemplos de usurpação da Lei Maria da Penha no que tange à indevida solicitação de concessão de medidas protetivas de afastamento, e há casos em que a mulher, sabedora da possibilidade de prisão em caso de descumprimento, autoriza (e muitas vezes solicita) que o suposto agressor se aproxime, para então acionar a polícia (ou o famigerado “botão do pânico”) e ver seu ex companheiro ser preso em flagrante, justamente pelo descumprimento da decisão judicial.
Nada mais ultrajante a absurdo.
Não raras as vezes, durante a audiência de custódia, o juiz decreta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da integridade física e psicológica da mulher, tendo como fundamento o descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas, tudo nos termos dos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal.
Porém, diante dessa triste e nefasta realidade, os tribunais vêm se posicionando de maneira contrária à configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de afastamento, quando se verifica que a mulher consentiu com a aproximação do suposto agressor.
A esse respeito, vide recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Lesão Corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Sentença condenatória. Recurso da Defensoria Pública . 1. Do crime de lesão corporal. Fragilidade do conjunto probatório. Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal . Negativa do acusado. Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição . 2. Do crime de descumprimento de medidas protetivas. Declarações da vítima informando que permitia que o acusado visitasse a filha que possuíam quando ela estava presente. Vítima que consentiu com a sua aproximação e o contato do réu . Ausência do dolo necessário para a configuração do delito. Precedentes. Atipicidade verificada. Absolvição de rigor . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501368-33.2022 .8.26.0540 TJ-SP, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 15/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023)
Ou seja, se há consentimento da mulher, não há se falar em crime de descumprimento de medidas protetivas que, inclusive, devem ser imediatamente revogadas, haja vista a ausência de risco à integridade física e psicológica da mulher.
Se você é homem e está sendo vítima desse tipo de prática ultrajante, procure um advogado especialista em casos de violência doméstica, imediatamente!
Em caso de concessão de medidas protetivas de afastamento, jamais se aproxime ou entre em contato com a mulher! Se você estiver recebendo mensagens ou sendo procurado pessoalmente pela mulher beneficiada com as medidas, entre em contato com um advogado.
Se o caso, chame a polícia! Mas não retorne as mensagens, ligações e tampouco permita que ela ingresse em sua residência.
Não pague para ver. A liberdade é o bem mais precioso que possuímos.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221



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