AO JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS/SP
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000
RÉU, já qualificado nos autos da presente AÇÃO PENAL vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 312, 313 e 319 do CPP, por seus advogados subscritores, apresentar
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
pelas razões a seguir delineadas.
I - DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da suposta vítima FULANO.
Segundo narrado na exordial acusatória (fls. 049/053), no dia 01º de dezembro de 2023, às 18:00h, no endereço X, o réu teria agredido FULANO com diversos golpes desferidos com uma barra de ferro, cuja motivação seria o fato de FULANO estar falando ao celular com seu amigo, BELTRANO.
Após a representação pela autoridade policial e anuência do Ministério Público, houve a decretação da prisão preventiva do acusado sob a fundamentação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Entretanto, conforme restará demonstrado, os fundamentos utilizados para a decretação da medida extrema não encontram amparo no caso em concreto, sendo desproporcional à espécie.
II – DO DIREITO
No caso em apreço, houve a decretação da prisão preventiva do acusado sob os seguintes fundamentos:
I - Indícios de autoria de crime gravíssimo além da materialidade do delito;
II - Alta periculosidade do agente e necessidade de prisão para se evitar a prática de novos crimes, resguardando-se a ordem pública;
III - Conveniência para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, presença do acusado aos atos do processo, para reconhecimento e seus esclarecimentos sobre a imputação.
IV – Garantir a aplicação da Lei Penal.
Com o máximo respeito ao entendimento de Vossa Excelência, da análise minuciosa dos fatos narrados e do acervo probatório produzido nos autos resta claro que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
No tocante aos indícios de autoria e materialidade, não há nos autos notícia de que a polícia tenha comparecido ao local logo após o ocorrido e nem de testemunhas que possam comprovar as alegações de FULANO, a não ser sua palavra e a de uma testemunha que sequer esteve presente no local do suposto fato.
Não obstante, a suposta periculosidade do agente não se vislumbra no caso concreto, visto ser ele primário, não haver notícias de que tenha cometido outros crimes dessa natureza e tampouco que se dedique à prática de atividades relacionadas a organizações criminosas.
Quanto à prevenção da ordem pública no tocante a se evitar a prática de novos crimes, o fundamento também não encontra respaldo nas circunstâncias do caso em concreto pois, além de ser primário, o acusado possui trabalho lícito (doc. Anexo), residência fixa (fls. 010) e, inclusive, foi encontrado em sua residência após nove dias da ocorrência do suposto crime, no mesmo condomínio em que os fatos teriam ocorrido, não havendo notícias de que teria oferecido resistência à prisão, ameaçado a suposta vítima ou a testemunha e tampouco manifestado interesse em fugir do distrito da culpa.
Na prática, verifica-se que o acusado esteve sempre à disposição das autoridades policiais para prestar esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados, chamando a atenção o fato de que não fugiu e nem deixou de exercer suas atividades após a ocorrência da suposta infração, o que indica a possibilidade de sua inocência que, inclusive, deve ser presumida.
Por fim, não merece prosperar a fundamentação sobre garantia da presença do réu ao processo para reconhecimento e para que preste esclarecimentos sobre as imputações, visto ser direito do acusado permanecer em silencio e ser julgado à revelia.
Aliás, o fundamento chega a ser no mínimo contraditório, pois a autoridade policial jamais entrou contato com o acusado para que pudesse comparecer à delegacia e apresentar sua versão, sendo o primeiro ato policial a representação pela prisão preventiva do réu, antes mesmo do exaurimento das diligências necessárias à elucidação dos fatos narrados pela suposta vítima.
É importante ressaltar que o acusado não foi preso em flagrante e que todo o quanto processado ocorreu com base exclusiva na palavra de FULANO e seu amigo.
Em casos em que o indício de autoria restou demonstrado pela prisão em flagrante, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser desproporcional a prisão cautelar, visto que seria medida extrema, sendo perfeitamente cabível a concessão da liberdade provisória e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão:
HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado tentado - Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise sob a ótica da Lei 12.403/11 - Prisão cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema – Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Precedentes do STF - Réu primário – Liberdade provisória concedida – Suficiência das medidas do art. 319, I, II, III e IV, do CPP – Liminar deferida - Ordem concedida - (voto n.º 40512). (TJ-SP - HC: 21855819320198260000 SP 2185581-93.2019.8.26.0000, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 20/09/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019) (grifo nosso)
Por outro lado, não há notícia de que o réu tenha apresentado qualquer empecilho à autoridade policial em comparecer à delegacia antes do decreto prisional e nem de que teria oferecido resistência à prisão, de sorte que o fato de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito deve ser considerado para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sento patente a ausência dos requisitos para decretação de prisão preventiva. No mesmo sentido já decidiu o TJSP em caso de homicídio consumado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Possibilidade. 1. Juízo de custódia que havia determinado a liberdade provisória do paciente com base em motivação concreta ao caso. Ausentes novos fatos a permitir revisão pelo juízo de origem, deve a decisão ser desafiada por meio de RESE, em homenagem ao juízo natural e ao duplo grau de jurisdição. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Paciente que cooperou de forma notável com a investigação e apresentou versão crível de legítima defesa, compatível com a prova pericial disponível até o momento. Réu primário, sem maus antecedentes, com endereço fixo, trabalho lícito e que se entregou ao ter a prisão preventiva determinada. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I e IV, do CPP, confirmando-se liminar anteriormente deferida. (TJ-SP - HC: 21719022120228260000 SP 2171902-21.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 18/10/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2022)
Ora, como se pode concluir que uma pessoa que foi presa chegando em sua residência após um dia de trabalho represente risco à persecução penal e à aplicação da lei penal, sem que a autoridade policial tivesse tentado qualquer contato, embora ela estivesse sempre à sua disposição? Se o réu é primário e possui emprego lícito, o que sustentaria a conclusão de que ele poderia praticar outros crimes (além daquele em que sequer foi comprovada a autoria e materialidade)?
Aliás, a utilização da prisão cautelar sob esse fundamento nada mais é do que uma incorreta antecipação da intervenção estatal a fatos que sequer tem-se a certeza de que ocorreriam, em total inobservância ao “iter criminis”.
Na prática, o que se percebe é que a polícia civil não realizou qualquer ato investigatório a que lhe obriga o artigo 6º do CPP, limitando-se a dar credibilidade à palavra do maior interessado em ver o acusado preso e de uma testemunha (amigo de FULANO) que sequer estava presente no local.
Por outro lado, verifica-se que o Parquet ofereceu denúncia de forma prematura, sem que houvesse o exaurimento das diligências investigativas necessárias à espécie, sendo clara a intenção do Ministério Público em oferecer a peça acusatória apenas para fundamentar o pleito de prisão cautelar já que, conforme o seu próprio entendimento, não caberia antes do oferecimento da denúncia.
O que se pretende, nesse caso, é a utilização da prisão cautelar como forma de antecipação da pena, hipótese que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Ademais, resta evidente a desproporcionalidade da prisão cautelar e a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
III - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer seja revogada a prisão preventiva com a aplicação, se o caso, de uma ou algumas das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer sejam todas as intimações realizadas em nome de seus patronos, Drs. ......, inscrito na OAB/SP sob o n. ......, endereço eletrônico .....@gmail.com, e ......., advogado, inscrito na OAB/SP ......, com endereço eletrônico no e-mail: ........@gmail.com. sob pena de nulidade, por ofensa à Súmula 523 do STF e ao inciso III, alíneas “c” e “o” do artigo 564 do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO (A) ADVOGADO (A)
OAB/SP nº........... OAB/SP nº. .............
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