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Repetição de indébito: basta a cobrança indevida para o direito à restituição em dobro?



Nos termos do § único do artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


A partir da redação do deste dispositivo, surgem alguns questionamentos a respeito da cobrança indevida, por si só, gerar o direito à repetição em dobro e se é necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor.


A respeito do assunto, o STJ se posicionou no sentido de que além da cobrança indevida, será necessário o efetivo pagamento, forte nos termos da expressão “dobro do que pagou em excesso” carregada pelo dispositivo consumerista. A exemplo temos o REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi.


Além disso, questão controvertida repousa sobre o que seria o “engano justificável” mencionado no dispositivo e a necessidade de comprovação do dolo por parte do fornecedor na cobrança indevida, ou se a culpa já seria suficiente para a imposição da sanção.


Por essa razão, em 2016 o STJ reconheceu o Tema Repetitivo 954 para definir a respeito da necessidade de comprovação do dolo ou se a culpa já seria suficiente e, até o momento da edição desse artigo, o julgamento do tema estava sobrestado.


Atualmente, o que prevalece no STJ é a necessidade de comprovação de dolo na cobrança para fins da repetição de indébito em dobro e, no tocante à expressão “engano justificável”, temos como exemplo a hipótese de vírus ou mau funcionamento do computador, ao passo que aquela resultante da ausência de baixa do pagamento em sistema automatizado de cobrança não será considerada engano justificável, sendo devida a restituição em dobro.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221








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