Com a Lei 15.358/26, o homicídio deixará de ser julgado pelo Júri Popular?
- brunoricciadv
- 27 de mar.
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No dia 25 de março de 2026, entrou em vigor a “Lei Antifacção” que, dentre outras alterações (inclusive no que diz respeito aos lapsos para progressão de regime, o que será objeto de análise em artigo próprio), trouxe a figura de novos crimes, conceitos e de medidas para o “sufocamento financeiro” de organizações criminosas, organizações paramilitares e milicias privadas.
O artigo 02º da nova lei trouxe a figura de diversos tipos penais, de causas de aumento de pena e circunstâncias que visam o recrudescimento do combate ao crime organizado, grupos paramilitares e milícias privadas.
Chamou a atenção o § 8º do mencionado dispositivo, que preconiza que “os homicídios cometidos por membros de organizações ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o artigo 1º-A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012”.
Ao nosso sentir, há nítida violação à Instituição do Tribunal do Júri, em especial à alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que define sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A competência do Tribunal do Júri é atrativa aos crimes conexos, ou seja, quando um crime não doloso contra vida (ex.: furto, estupro) é cometido em um contexto de conexão ao crime de homicídio, esse crime conexo será julgado pelo Tribunal do Júri.
No exemplo do crime de ocultação de cadáver, temos um caso clássico de conexão. Embora não tenha competência originária para julgá-lo, o crime de homicídio atrai essa infração ao Tribunal do Júri em razão do liame entre as duas condutas (matar + ocultar o cadáver).
Frise-se que o inciso XXXVIII do artigo 5º da C.F. não prevê nenhuma hipótese de exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual o dispositivo seria inconstitucional.
De acordo com a previsão constitucional, o correto seria o contrário, ou seja, o Tribunal do Júri ser o competente para julgar os crimes previstos no artigo 2º da Lei 15.358/26 quando conexos a um crime doloso contra a vida.
Por fim, cumpre ressaltar que a hipótese é excepcional, mas abre um precedente muito perigoso para a relativização e possibilidade de esvaziamento da competência do Tribunal do Júri (que, frise-se, é uma conquista da sociedade democrática) toda vez que o Estado entender ser necessário o “combate” a crimes cometidos por determinadas organizações e pessoas.
Há nítida consagração do Direito Penal do Autor (quiçá do Inimigo), o que é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, que tem como base o Direito Penal do Fato.
Em outras palavras, nesse mesmo enredo de necessário combate ao crime de feminicídio, imagine que tenhamos uma alteração legal que passe a prever que o delito passaria a ser de competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Esse dispositivo da lei abre um precedente muito perigoso, pois o plano de fundo é tirar do cidadão o poder de julgar o seu semelhante quando este é acusado de cometer um crime doloso contra a vida.
Junte a isso os recentes discursos por parte de alguns ministros do próprio STF, criticando a instituição do Júri, e temos um cenário de insegurança jurídica e ameaça à instituição mais democrática de nossa sociedade.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221



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