Nos termos dos artigos 1.639, § 2º do Código Civil e do artigo 734 do CPC, será possível aos cônjuges alterar o regime de bens escolhido para o casamento, desde que preenchidos alguns requisitos.
Visando garantir o interesse de terceiros contra fraudes, três são os critérios que devem ser observados no pedido de alteração do regime de bens:
1 – A alteração deverá ser pleiteada pela via judicial;
2 – Deve haver consentimento entre os cônjuges;
3 – O pedido deverá ser justificado.
Ou seja, não será possível realizar o procedimento em cartório, pois nos termos do artigo 734 do CPC, será necessária a intervenção do Ministério Público, no sentido de ofertar parecer a respeito do pedido de alteração, além da necessidade de publicação de um edital que informe sobre a alteração pretendida, em garantia aos interesses de terceiros (credores, por exemplo).
Ademais, não é possível que um dos cônjuges peça a alteração sem que o outro concorde, ou seja, a alteração do regime de bens não poderá ser feita pela via litigiosa. Já a necessidade de justificativa do pedido decorre do mesmo interesse do legislador em proteger direitos de terceiros, pois na hipótese de fraude, a alteração poderá ser anulada.
Somente após 30 (trinta) dias contados da publicação do edital e, ouvido o representante do Ministério Público, o juiz decidirá a respeito do pedido, homologando-o, conforme o caso.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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