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Quem define se houve crime de ameaça? A lei, ou percepção subjetiva da vítima?

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se configura nas seguintes hipóteses:


 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. 

 

Ou seja, para a configuração do delito é preciso que o agente, de alguma forma, ameace a vítima de causar-lhe um mal, injusto e grave. Esse é o ponto nevrálgico do tipo penal.

 

Não é qualquer tipo de ameaça, deve ser um mal, injusto, grave e direcionado à vítima. Por outro lado, é preciso que o agente tenha a intenção (dolo) específica de ameaçar.

 

Há situações em que o crime não se configura, seja pela ausência de seriedade na ameaça, seja pela ausência de um mal injusto e grave.

 

Não comete o delito quem, por exemplo, ameaça acionar judicialmente o devedor ou lançar os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pois, nessas hipóteses, não há o que se falar em mal injusto e grave.

 

Pelo contrário, o credor está apenas ameaçando exercer um direito legítimo.

 

Também há divergência doutrinária e jurisprudencial na configuração do crime quando a ameaça ocorre em um contexto de discussão, configurando-se mera bravata (ausência de seriedade). Vide precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:


 

Habeas corpus – trancamento da ação penal – delito de ameaça – preliminares afastadas – palavras proferidas em contexto de contenda familiar – ressentimentos e dissabores nas relações entre os que foram cônjuges – revestimento de deboche, blefe, bravata – inidôneo a atemorizar - ausência de dolo – ordem concedida. (TJ-SP - HC: 01016145320198269000 SP 0101614-53.2019.8.26.9000, Relator.: Fernanda Afonso de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2020, 1ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 08/10/2020)

 


Ademais, o professor Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o tipo penal em questão adverte:


 

Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados,é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquerconcretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem àvontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que nãose exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crimepossa se configurar, também não se pode considerar umaintimidação penalmente relevante qualquer afrontacomumente utilizada em contendas” (Guilherme de SouzaNucci, Código penal comentado, 8ª ed., São Paulo, RT,2008, p. 671-672)”.

 


É claro, não é necessário que o ameaçador esteja em um estado de extrema tranquilidade, mas para a configuração do crime de ameaça, há que se considerar o contexto dos fatos.

 

Na hipótese, por exemplo, de uma pessoa que não aceita o fim do relacionamento e, ao receber a negativa do pedido de reconciliação, ameaça a vítima de morte ou de agressão, ao nosso sentir, estará configurado o crime de ameaça.

 

Mas é importante ressaltar: o mal injusto e grave deve ser direcionado à vítima, e não ao agente. No exemplo acima, se a pessoa ameaça tirar a própria vida caso não haja a reconciliação no relacionamento, não haverá crime.

 

Passemos agora ao enfrentamento de uma questão extremamente delicada, que ocorre rotineiramente na seara criminal, principalmente em casos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher: o subjetivismo da vítima no crime de ameaça.

 

Foi um caso real de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que me inspirou a escrever este artigo.

 

  • O caso

 

Resumidamente, a denúncia versava sobre dois crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o acusado teria cometido os delitos contra sua ex-namorada.

 

O primeiro crime teria se configurado por escrito, em conversa de whatsapp, consistente nas seguintes expressões: “se você fizer tal coisa, você vai se arrepender kkk”.

 

O segundo crime de ameaça, tinha como objeto a conduta de ameaçar verbalmente, nos seguintes termos: “se você não fizer tal coisa, não respondo por mim”.

 

Percebam, são expressões extremamente genéricas e subjetivas que, por si sós, não se prestam a preencher o tipo penal do artigo 147 do C.P.

 

No primeiro crime, o acusado empregou a expressão jocosa “kkk”, que por si só, já afastaria a incidência do tipo penal pela ausência de seriedade na ameaça.

 

Entretanto, infelizmente o Ministério Público vem “surfando” na onda do populismo penal, deixando a técnica de lado e denunciando a qualquer custo.

 

Durante a audiência de instrução, a promotora de justiça perguntava à vítima, com frequência: “você se sentiu ameaçada?”.

 

Notem, é importante sim que a vítima se sinta ameaçada com a conduta do acusado, porém, sem a descrição objetiva de um mal injusto e grave, esse sentimento não justifica a condenação criminal de alguém.

 

Ao expor a tese de defesa, deixamos muito claro que quem define se houve crime ou não, é o legislador e, no caso concreto, o juiz, com base nas provas.

 

Transferir à vítima a responsabilidade pela definição de ter havido ou não um crime, com base no seu sentimento, é algo extremamente perigoso e flagrantemente ilegal, e o acolhimento da pretensão acusatória geraria uma grave situação de insegurança jurídica.

 

Ora, então para saber se houve ameaça ou não, o juiz terá que extrair o sentimento da vítima?

 

Isso nos remete aos tempos do processo penal da idade média, em que o inquisidor extraía a verdade não das provas (objetivas) mas sim do réu (pela confissão do pecado) e a qualquer custo (inclusive, sob tortura).

 

Hoje, a fonte da verdade apenas mudou: está no interior da vítima, no seu sentimento de ter havido ou não uma grave ameaça.

 

Obviamente, não é razoável.

 

Conforme bem salientado pelo magistrado que proferiu a sentença, há um elevado grau de subjetivismo nessa denúncia, e não há como superar o estado de inocência do acusado.

 

Em outras palavras, condenar alguém nessa hipótese ofenderia os princípios da presunção de inocência, tipicidade e legalidade estrita das infrações penais.

 

É dizer, para que haja a segurança jurídica de se condenar o réu pelo crime de ameaça, haveria que se constatar, de maneira objetiva, se houve ou não um mal injusto e grave direcionado à vítima.

 

Não era o caso.

 

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público e absolveu o nosso assistido das duas imputações de crime de ameaça.

 

No processo penal, o lugar de fala é da prova.


 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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