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Conheça a lei que garante execução imediata de medidas protetivas à mulher.

A Lei 14.550/2023, publicada no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, alterou os artigos 19 e 40-A da Lei 11.340/06, flexibilizando os requisitos para concessão de medidas protetivas à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

 

Basicamente, não é necessário que exista um boletim de ocorrência prévio à solicitação de medidas protetivas, bastando a palavra da mulher.

 

Eis o perigo.

 

A crítica que fazemos à lei não se refere à necessidade de maior proteção à integridade física e psicológica à mulher (o que é impossível com a edição de uma lei abstrata, como o Estado infelizmente costuma fazer, ao revés de implementar políticas públicas de prevenção e educação que, obviamente, demandam inteligência e preparo, além de serem muito mais caras).

 

O problema é que a prática nos mostra que infelizmente vem crescendo o número de falsas denúncias registradas por mulheres.

 

Percebam o drama neste cenário com o seguinte exemplo (que, infelizmente, é muito comum).

 

Um homem se separa da mulher que, por sua vez, não aceita a separação. Eles têm filhos.

 

Um belo dia, eles discutem a respeito do dia e horário de convivência dos menores com o pai, visto que a mulher, ao não aceitar o fim da relação, visa impedir que ele tenha contato com a prole.

 

No intuito de afastar o pai do convívio com os filhos, ela vai à delegacia e afirma estar sendo vítima de violência psicológica, pois ele, além de abandoná-la com os filhos, vem ameaçando tomar-lhe a guarda das crianças como forma de punição.

 

Mesmo não existindo qualquer histórico de violência psicológica e nenhum elemento externo à palavra da mulher que confirme a sua versão, as medidas protetivas são concedidas.

 

Após o homem tomar ciência a respeito das medidas protetivas, a suposta vítima, dissimuladamente, entra em contato e o convida para ver os filhos, pois eles estariam sentindo sua falta.

 

Ele, acreditando que não haverá problema, pois foi a mulher quem o convidou, vai até a residência de sua ex-companheira e, ao chegar no local, o botão do pânico é acionado e a GCM (que deveria se conter em proteger o patrimônio municipal, mas que graças a uma decisão esdrúxula do STF ganhou status de polícia militar, ao menos nos poderes, mas não nas obrigações) efetua a prisão em flagrante.

 

No dia seguinte, há uma audiência de custódia e o Ministério Público pede a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cujo fundamento são os artigos 312 e 313 do CPP, na medida em que o homem estaria descumprindo decisão que concedeu medida protetiva de afastamento à mulher.

 

O juiz, temendo represálias sociais em razão de uma imprensa que cada vez mais distorce informações e visa lucrar com o sensacionalismo (a mesma imprensa que, depois, lucra com a exploração midiática dos erros judiciais, criticando as decisões de maneira igualmente sensacionalista), acata o pleito ministerial e decreta a prisão preventiva do flagrado.

 

Lembremos. Nessa audiência, não será garantido ao homem apresentar sua versão, ele apenas deverá responder a respeito de sua qualificação civil, e se houve ou não violência policial (ou melhor, “guardal”) no ato da prisão.

 

Em seguida, o Ministério Público oferece uma denúncia pelo crime do artigo 24-A da lei 11.340/06, cuja pena é de reclusão, podendo chegar a 5 (cinco) anos.

 

Pronto. Simples assim. O homem está preso e, num primeiro momento, sem direito a se explicar.

 

Virou réu.

 

Perdeu seu emprego, sua reputação, sua honra e ganhou o etiquetamento social de “agressor de mulheres”.

 

Percebem o tamanho do problema? Isso é justo? É correto?

 

Pois é. Mas acontece muito.

 

Em algum momento, a palavra da mulher foi beatificada pelo Estado.

 

Ao menos a priori, pois somente após meses (talvez anos) de processo, o Poder Judiciário se dará conta do erro gravíssimo.

 

E o Estado jogará toda a culpa na palavra da mulher, a mesma que foi beatificada pela lei e que foi imediatamente acolhida em solo policial, apesar de não ser vítima de coisa alguma.

 

Ah, mas não se preocupe. Piora.

 

Há juízes que entendem que, mesmo com o consentimento da mulher, o crime estaria consumado pois a vítima do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de decisão que concedeu medida protetiva de afastamento) seria a administração da justiça, portanto, pouco importa se a mulher foi desonesta.

 

Imagine que a defesa tenha sido ineficiente, e o processo tenha transitado em julgado com condenação (ou seja, não cabe mais recurso).

 

Oficialmente, este homem se tornará um exímio violentador de mulheres e terá seu nome lançado no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Mulher, instituído em maio de 2026 pela Lei 15.409/2026.

 

Um verdadeiro absurdo. É o retrato da insegurança jurídica e da instituição do Estado Policial.

 

A mulher poderá responder por denunciação caluniosa?

 

Em tese, sim.

 

Mas se o Poder Judiciário entender que ainda assim o crime estará configurado (como no exemplo do esdrúxulo entendimento de alguns acima exposto), não.

 

Como bem diz o professor Aury Lopes Júnior, vivemos tempos sombrios...

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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