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“Há uma medida protetiva em vigor e estou sendo impedido de ter contato com meus filhos. O que devo fazer?”


Quando o assunto é concessão de medidas protetivas em favor da mulher, a análise do (a) advogado (a) deve ser cautelosa.

 

Isso pelo fato de que, infelizmente, vem sendo comum situações em que a mulher comparece à delegacia, registra uma falsa ocorrência de violência doméstica e pede a concessão de medidas protetivas em relação ao suposto agressor.

 

Se engana quem pensa que as referidas medidas seriam cabíveis apenas em caso de violência física.

Na prática, vemos muitos casos de concessão de medidas protetivas em razão de uma suposta violência psicológica (que nem sempre está ocorrendo).

 

Mas ainda que a concessão de medidas protetivas seja devida, isso não retira do genitor o direito ao convívio com os filhos em comum, a menos que a suposta violência também tenha os menores como vítimas, e que haja menção expressa na decisão que o suposto agressor não poderá se aproximar da prole.

 

A primeira coisa a se fazer é procurar um (a) advogado (a) especialista em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a quem competirá a análise técnica da decisão em que houve a concessão de medidas protetivas.

 

A partir dessa análise, as providências a respeito da tentativa de revogação dos efeitos dessa decisão serão tomadas, bem como a judicialização de um pedido de regulamentação do convívio do genitor (suposto agressor) com os filhos menores.

 


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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