Resposta à acusação no júri: A importância de uma manifestação estratégica e eficaz.
- brunoricciadv
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Quem atua na área criminal sabe que é lugar comum a afirmação de que “a resposta à acusação deve ser curta, sucinta e genérica...no máximo duas laudas”.
Quando iniciei minha atuação na área criminal, passei a reparar que muitos colegas (e a Defensoria Pública) apresentavam uma manifestação bem genérica, apenas afirmando que a inocência do acusado seria provada no decorrer da instrução criminal, e indicando o mesmo rol de testemunhas que o Ministério Público.
Já assumi diversos casos de júri com data marcada para a realização do julgamento perante dos jurados, e, ao estudar o processo e me preparar para o plenário, me deparei com teses que poderiam ter sido alegadas desde a resposta à acusação, mas não o foram, seja pelo volume de trabalho, no caso de Defensoria Pública, seja por omissão de outros colegas (estratégica ou não).
Em muitos casos, o acolhimento das teses poderia ter resultado no decote (afastamento) de qualificadoras, ou até mesmo na impronúncia ou desclassificação da infração para outra de competência da justiça comum, o que evitaria que o réu fosse submetido ao julgamento perante o Conselho de Sentença (os sete jurados do Tribunal do Povo).
Quando o assunto é resposta à acusação no júri, todo advogado deve ter ouvido a frase “não antecipe as teses ao Ministério Público, melhor uma resposta genérica”.
Com o passar do tempo, muita prática e muito estudo, percebi que tais premissas não eram absolutas (para não dizer que seriam falsas).
Mas afinal, o que alegar na resposta à acusação do artigo 406 do CPP?
Não há uma regra a esse respeito. Tudo dependerá dos elementos que embasaram a denúncia.
Mas uma coisa é certa. Não existe investigação perfeita.
Sempre há teses de natureza processual que podem gerar o desentranhamento de provas e, a depender da situação, a própria rejeição da denúncia, quando demonstrada a ilegalidade na produção de determinada prova técnica (como, por exemplo, na extração de dados digitais do celular da vítima, acusado ou de terceiros) que seria o coração da acusação.
Portanto, é na resposta à acusação que a defesa deverá alegar teses como a ilegalidade na produção de determinada prova por quebra da cadeia de custódia (ofensa aos artigos 158-A ao 158-F do CPP), falta de preservação e isolamento do local do crime e dos objetos apreendidos (violação ao artigo 6º, I, do CPP), bem como o oferecimento de quesitos aos Peritos, de forma a impugnar a metodologia utilizada pelos profissionais para que chegassem a determinada conclusão.
Para ilustrar a importância de uma resposta à acusação mais robusta, vejamos um exemplo prático do nosso escritório.
O caso.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao acusado a prática de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Segundo a denúncia, o acusado teria tentado matar a suposta vítima após uma discussão ocorrida em um bar, cujo motivo seria uma dívida, tendo o réu como credor, e a vítima como devedora. Em dado momento, ela teria sido surpreendida pelo agressor com golpes de faca, pelas costas.
Frise-se que a vítima alegava que, após o ocorrido, o réu teria enviado mensagens de texto e áudios ameaçando “terminar o que havia começado”.
Ao analisar a denúncia e o inquérito policial, percebemos diversas (e graves) falhas na condução do caso pela Polícia Civil e pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo.
A começar pelo fato de que antes de a polícia militar chegar ao local, o lugar ter sido limpo pelo dono do estabelecimento que, inclusive, lavou a suposta faca utilizada no crime.
Por outro lado, os prints e áudios foram apresentados à polícia pela própria vítima, sem que o seu celular tivesse sido apreendido, lacrado e enviado ao I.C. para a extração dos dados.
A ausência de preservação do local do crime e a limpeza realizada pelo dono do bar gerou à Defesa a tese de inobservância do disposto no inciso I do artigo 6º do CPP, e, consequentemente, ausência de observância da cadeia de custódia da prova, tornando o laudo pericial realizado em razão da perícia feita na faca totalmente inutilizável.
Perderam-se elementos que seriam cruciais na análise do caso, como possíveis digitais do agressor no objeto, vestígios que pudessem identificar os envolvidos na ocorrência (como pele, sangue e pelos), bem como a exata posição em que se encontravam os objetos logo após o ocorrido, e suas respectivas condições no local.
Por outro lado, a inobservância da cadeia de custódia na extração dos dados do celular da vítima põe em xeque os prints e áudios, na medida em que não há como ter a certeza de que não houve manipulação e edição das informações.
Portanto, as provas seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157 do CPP.
Mas não para por aí.
Do laudo de exame de corpo de delito realizado na suposta vítima havia uma conclusão que poderia ser utilizada como argumento de autoridade pelo Ministério Público para sustentar a narrativa de que o ofendido teria sido atingido pelas costas.
Isso pelo fato de que no campo da “discussão e conclusão”, o perito afirmou que foi possível concluir que “a vítima teria sido esfaqueada na região cervical, com golpes de trás para frente”.
Diante desse cenário, a Defesa, em resposta à acusação, apresentou um tópico específico questionando a metodologia utilizada pelo perito, e apresentando os seguintes quesitos, nos termos do artigo 159 do CPP:
“Poderia o Sr. perito afirmar, com certeza, que a posição relativa entre o agressor e a vítima permaneceu estática durante todo o evento, ou a sua análise se restringe ao momento exato do golpe?”
“A conclusão de que o golpe ocorreu “de trás para frente” exclui a possibilidade de que a vítima estivesse em movimento de rotação (virando-se) quando foi atingida?”
“Uma luta corporal, por sua natureza dinâmica, não permite que um golpe com essa trajetória ocorresse em múltiplas circunstâncias, inclusive em um cenário onde a vítima estaria inicialmente de frente para o agressor?”
“O laudo permite concluir se este golpe foi o primeiro ou o último, ou se foi desferido no início, meio ou fim da contenda?”
Se essas providências não tivessem sido tomadas já na resposta à acusação, a Defesa correria o risco de ver o tribunal alegando a preclusão das teses (em que pese, em relação às nulidades inerentes à quebra da cadeia de custódia da prova, sejam de natureza absoluta, malgrado seja muito comum os tribunais relativizarem esse entendimento como forma de “salvar” o processo).
Por outro lado, no tocante à conclusão do perito de que “os golpes foram perpetrados de trás para frente”, pode parecer algo sutil, mas geraria ao Ministério Público um argumento de autoridade que dificilmente seria refutado pela Defesa perante os jurados, sem que o profissional apresentasse as respostas aos quesitos defensivos.
Em outras palavras o perito, praticamente, teria feito a prova da qualificadora da surpresa em favor da acusação.
Sutileza. Essa é a palavra.
Os órgãos de persecução penal na maioria das vezes são sutis no descumprimento da lei, ou até mesmo na “forcinha” ao Ministério Público quanto à confirmação da hipótese acusatória.
Por mais que se diga nos corredores dos Fóruns que “os peritos não têm interesse em prejudicar o acusado”, o ponto não é a intenção, mas sim o fato de que estão a serviço do Sistema Penal, e todo detalhe pode ser decisivo para o deslinde de um caso criminal que, lembremos, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, são decididos por pessoas leigas e impressionáveis.
Alguém poderia dimensionar o tamanho do prejuízo à Defesa que um laudo com essa conclusão poderia causar?
Pois é. Como dito, toda “sutileza” deve ser atacada pela Defesa, pois as teses defensivas e acusatórias se revelam nos detalhes, em cada parágrafo de cada página do processo.
Neste exemplo prático, o médico legista será forçado a admitir que não poderia, jamais, concluir que a vítima teria sido golpeada pelas costas, mas apenas a posição em que os ferimentos (e não o agressor) se encontravam no corpo da vítima.
Em suma, a resposta à acusação é a peça inaugural de embasamento de uma sentença favorável ao réu, ou mesmo de um recurso de apelação, recurso especial, recurso extraordinário ou habeas corpus.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221




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