Nos termos do artigo 348 do Código Penal, aquele que auxilia o autor de um suposto crime a subtrair-se à ação de autoridade pública, comete o crime de Favorecimento Pessoal.
Como exemplo, imagine um advogado que, sabendo da existência de um mandado de prisão preventiva expedido pela suposta prática de um crime de homicídio, preste auxílio financeiro a um cliente, colaborando com sua fuga.
Nesse caso, o profissional cometerá o crime de favorecimento pessoal do artigo 348 do Código Penal, cuja pena é de detenção, de um a seis meses e multa.
Contudo, se quem auxilia na fuga é o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (ã), não haverá aplicação de pena, tratando-se de hipótese de excludente de culpabilidade (ou escusa absolutória), tudo nos termos do parágrafo 2º do mencionado dispositivo.
Em outras palavras, significa dizer que quando um pai ajuda seu filho a se ver livre de uma ordem de prisão (auxiliando-o na fuga, por exemplo), não há crime.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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