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“Minha Casa, Minha Vida”: bom para o consumidor, melhor para os bancos!

Atualizado: 1 de jun. de 2022


Em 2009, houve a criação da Lei n. 11.977 popularmente conhecida como Lei do "Minha Casa, Minha Vida”, trazendo grandes benefícios aos menos favorecidos como o subsídio de parte do valor do imóvel pelo governo, além de juros mais favoráveis no financiamento.


O programa em si não é o problema, mas sim a alteração trazida no texto da lei quanto a outra modalidade de financiamento, qual seja o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).


Antes de adentrar ao mérito do SFH, é importante que você saiba a diferença entre juros simples e juros compostos, pois assim será possível ao leitor entender qual foi o grande prejuízo trazido aos consumidores pela Lei do “Minha Casa, Minha Vida”.


De maneira muito simplória, juros simples são aqueles em que não há a cobrança de juros sobre juros, ao passo que nos juros compostos os bancos cobram juros sobre juros, encarecendo de forma absurda a operação de financiamento e, consequentemente, gerando mais lucro às instituições financeiras.


Criado em 1964 pela Lei n. 4.380, o SFH trouxe a figura do financiamento imobiliário aos menos favorecidos, pois à época de sua criação, não havia possibilidade de pessoas carentes adquirirem sua casa própria por meio de um financiamento bancário.


Em seu texto original, a lei do SFH não previu qual seria o tipo de amortização a ser aplicado nos financiamentos bancários (se por juros simples ou juros compostos), razão pela qual até 2009 era aplicada a regra geral dos juros simples.


Porém, a Lei do "Minha Casa, Minha Vida” trouxe a figura desse veneno aos contratos celebrados no programa SFH, pois se de um lado favoreceu os consumidores com um programa extremamente atrativo e vantajoso (desde que preenchidos os requisitos), de outro prejudicou demasiadamente aqueles que financiaram seus imóveis pelo SFH a partir de julho de 2009 (quando a Lei entrou em vigor) ao inserir na Lei 4.380/64 os artigos 15-A e 15-B, permitindo aos bancos capitalizar juros no financiamento.


Em outras palavras, a partir dessa lei os bancos começaram a incidir juros compostos nos contratos celebrados pelo programa SFH.


Para se ter uma ideia, os juros compostos podem gerar uma diferença de até 40% sobre o valor do financiamento, em comparação aos juros simples.


  • O que fazer diante dessa confusão?


O STJ proibiu a cobrança de juros compostos nos contratos do SFH celebrados antes de 2009. No que diz respeito aos contratos firmados após 2009, os bancos defendem a possibilidade de cobrar juros compostos e o debate no Poder Judiciário é grande, pois isso representa uma diferença de até 40% sobre o financiamento.


É possível questionar a incidência de juros compostos e reduzir consideravelmente o valor nesses financiamentos posteriores a 2009, desde que o advogado seja especialista em direito bancário e saiba traçar a melhor estratégia para impugnar a capitalização de juros.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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