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Prenome: Inalterabilidade X Dignidade da Pessoa Humana


O nome de uma pessoa constitui o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo verdadeiro direito de personalidade, conforme disposto no art. 16 do Código Civil.

Em regra, não é possível alterar o prenome, mas existem situações excepcionais, dentre elas a hipótese em que a pessoa é exposta a constrangimentos e humilhações em virtude de seu nome.


Tanto é verdade que a própria Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73) tem por objetivo evitar que o nome seja motivo de vexame ao seu portador, ao instituir que:


“Art. 55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.”


No mesmo sentido, é imperioso ressaltar que a excepcional flexibilização da inalterabilidade do prenome depende da comprovação de seu caráter vexatório, hipótese em que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) em detrimento do interesse público da identificação do indivíduo e do princípio da imutabilidade dos registro públicos.


E há posicionamento no mesmo sentido em nossos Tribunais:


“O prenome é suscetível de retificação ou mudança quando por qualquer modo expuser ao ridículo seu portador. Tal situação não se afere apenas por reações ou critérios subjetivos do portador, mas também por elementos que permitam identificá-los no contexto relacional do mundo subjetivo.” (Apel. 81.226-1 – 2º CC TJSP – Rel. Cezar Peluso – in RT 623/40). Grifo nosso.

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE NOME INCOMUM E NÃO DENOTAR CONSTRANGIMENTO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DE PESSOAS PRÓXIMAS QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA APELADA. PRESENTE O JUSTO MOTIVO INSCULPIDO NO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. AUTORA CONHECIDA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE PELO PRENOME CUJO ASSENTO NO REGISTRO CIVIL É PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C. Cível - 0001303-20.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 22.11.2018) (TJ-PR - APL: 00013032020168160179 PR 0001303-20.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 22/11/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2018) (grifo nosso)

Sendo assim, é possível alterar o prenome de uma pessoa quando houver a comprovação da condição de exposição ao ridículo, hipótese em que deverá prevalecer a dignidade da pessoa humana.


Caso você sofra com o seu nome ou conheça alguém que esteja nessa situação, é aconselhável consultar um advogado.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221










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