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Saiba quando a Violação de Domicílio será absorvida por outro crime.

Pelo Princípio da Consunção, o crime meio é absorvido pelo crime fim.

 

São exemplos clássicos a lesão corporal sendo absorvida pelo crime de homicídio (visto que a intenção do autor é atingir o bem jurídico vida, tendo que causar lesões corporais para tanto) e o crime de porte ilegal de arma de fogo, quando adquirida (finalidade específica) para cometer o crime de homicídio.

 

O mesmo ocorre em relação ao crime do artigo 150 do Código Penal, qual seja, o crime de violação de domicílio, quando for um meio para alcançar o crime fim.

 

Em casos de violência doméstica, isso é muito comum e, na prática, são as situações que mais encontramos a possibilidade de se alegar o Princípio da Consunção (obviamente, tese de defesa).

 

Há casos em que o agressor, visando causar uma lesão corporal, ingressa clandestinamente na casa da vítima para, só então, alcançar seu intento.

 

Outro exemplo muito comum é o caso em que o agente ingressa na residência sem autorização da vítima, com o intuito de descumprir as medidas protetivas de afastamento.

 

Perceba que nesses dois exemplos, não há dolo específico de violar o domicílio, mas sim de cometer outras infrações.

 

É importante frisar que o nosso Direito Penal tem como parâmetro para qualificação de uma infração a intenção (dolo) do agente.

 

No primeiro caso, temos o crime de violação de domicílio sendo absorvido pelo crime de lesão corporal e, no segundo, pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06, qual seja, o crime de descumprimento das medidas protetivas de afastamento.

 

No dia a dia, é muito comum o Ministério Público denunciar o acusado pela prática de todos esses crimes em concurso material (por exemplo, violação de domicílio e lesão corporal; violação de domicílio e ameaça; violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de afastamento).

 

Cabe à defesa arguir a tese, com esteio em diversos precedentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores.

 

Vejamos um caso em o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o Princípio da Consunção:

 

"APELAÇÃO. Descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio. Violência doméstica. Violação de domicílio. Crime meio praticado nas mesmas circunstâncias do crime fim. Conduta que fica absorvida pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Pretensão de absolvição do acusado. Palavras da ofendida que merecem credibilidade e se alinham às demais provas coligidas aos autos. Conduta do apelante que se amolda ao artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. Condenação mantida. Dosimetria. Necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15002308520218260404 SP 1500230-85 .2021.8.26.0404, Relator.: Leme Garcia, Data de Julgamento: 24/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022)"

 

Vale lembrar que o acolhimento da tese não é automático, pois dependerá das nuances do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

 

A consequência do acolhimento da tese é uma sensível diminuição na pena do acusado, visto que não será condenado pela prática do crime meio.


 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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