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Sou devedor de alimentos e perdi o emprego. Posso deixar de pagar?


O dever de prestar alimentos pode decorrer de uma sentença condenatória ou de um acordo celebrado entre as partes. Durante a pandemia, muitos devedores (geralmente o genitor) deixaram de pagar os alimentos após perder o emprego ou sofrer sensível redução em seus rendimentos.


  • Mas afinal, a perda do emprego justifica a ausência de pagamento de pensão alimentícia?


Não, pois o desemprego não é hipótese de exoneração do pagamento de alimentos. Por essa razão, algumas pessoas acabam sendo surpreendidas com o pedido de prisão civil pelo inadimplemento da obrigação de prestar alimentos e, muitas vezes, acabam sendo detidas.


  • O que posso fazer?


Caso o devedor venha a perder o emprego, será necessário ingressar com uma Ação Revisional de Alimentos, cujo fundamento é o artigo 1.699 do Código Civil. É extremamente importante que o alimentante não espere entrar em situação de inadimplência para ingressar com a ação, pois assim, evita-se o pedido de execução de alimentos por parte do credor.


Nessa ação, será possível pleitear a concessão de uma antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que o juiz determine a redução das parcelas devidas pelo alimentante logo no início do processo.


Também justificam o pedido de revisão de alimentos as seguintes situações:


Quando o genitor responsável por receber os alimentos em nome do menor (geralmente a mãe) é promovido em seu emprego;
Quando houver defasagem entre o salário do devedor com a forma de correção do valor do encargo (por exemplo, quando o valor da pensão é estipulado em salários-mínimos e a remuneração do devedor não acompanhou sua correção);
Na hipótese de diminuição na renda do devedor (no exemplo da diminuição de salário ou de perda de um dos empregos);
Quando os gastos do alimentando diminuíram (como na hipótese de a criança sair da escola particular e ser matriculada em escola pública);
Se o devedor tiver constituído nova família, inclusive tendo mais filhos.

É importante esclarecer que essas hipóteses não são cumulativas, ou seja, basta ao devedor se enquadrar em uma das situações acima descritas para pleitear a redução do valor dos alimentos.


Com relação ao caso em que o alimentante constitui nova família, alguns juízes entendem que essa situação, por si só, não justifica o pedido de redução. Entretanto, nada impede que o pleito seja formulado e, quando bem fundamentado o pedido, é possível conseguir a redução.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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