A venda casada é um dos exemplos clássicos de prática abusiva nas relações de consumo, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Mas nem sempre podemos considerar a aquisição conjunta de produtos como venda casada, ao exemplo da comercialização de cartela de iogurtes e da caixa de aparelhos de barbear.
Segundo a doutrina, para a configuração dessa abusividade existem alguns requisitos, ao exemplo de que os produtos e os serviços sejam normalmente vendidos separados; que a solicitação da unidade não desnature o produto (exemplo da cartela de iogurte) e que a conduta do consumidor não prejudique o fornecedor a ponto de não conseguir comercializar o produto pela ausência de sua completude (ao exemplo da violação de um pacote de 1 kg de açúcar para comprar apenas 110 gramas).
São exemplos de venda casada a vinculação de seguros prestamistas em contratos bancários e a exigência das empresas cinematográficas de que os alimentos a serem consumidos durante a sessão sejam adquiridos em seu estabelecimento.
Uma situação muito comum de venda casada ocorre nos contratos de financiamento habitacional, em que os Bancos vinculam o consumidor à contratação de seguros habitacionais, de sorte que o STJ assim decidiu na edição da Súmula n. 473 tamanha a relevância do tema.
Apesar de o seguro habitacional ser exigido nesse tipo de financiamento, a lei não determina que a apólice seja vinculada à instituição financeira financiadora do bem ou a empresa de sua indicação, sendo direito do consumidor escolher em qual seguradora irá realizar a contratação.
Na prática, caso o consumidor seja vítima dessa abusividade poderá ter direito à restituição em dobro e a indenização por danos morais, a depender do caso concreto.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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