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Violência Doméstica contra a mulher: A palavra da vítima basta?

Historicamente, a figura da mulher foi aviltada por uma sociedade que tinha como base central a figura masculina.

 

Até o corpo da mulher era “demonizado”, pois a figura feminina era totalmente desvinculada da possibilidade de prazer no ato sexual. Seus impulsos eram reprimidos.

 

Na idade média, milhares de mulheres foram queimadas nas fogueiras da “Santa Inquisição” sob a acusação de “bruxaria”.

 

Pelo simples fato de questionar e se manifestar de acordo com um pensamento mais liberal, as mulheres eram acusadas de serem “as noivas de Satã”.

 

Até pouco tempo, elas não tinham o direito de votar e de participar do Tribunal do Júri como juradas, e de acordo com o Código Civil de 1.916 (que esteve em vigor até 2003), precisavam de autorização do marido para trabalhar.

 

Em outros termos, por muito tempo a figura feminina foi “demonizada” e sua palavra, descredibilizada.

 

Certamente, foram extremamente estigmatizadas pela sociedade que, não há dúvida, deve se envergonhar pela história.

 

Felizmente, esse cenário mudou nos últimos anos e, embora haja muito o que melhorar, a mulher finalmente passou a ser respeitada perante a sociedade.

 

O combate à violência contra a mulher está em alta, o que também é extremamente relevante e positivo.

 

  • A acusação por violência doméstica e a palavra da vítima.

 

Como visto, historicamente a mulher foi “demonizada” e desacreditada pela sociedade (e Estado), e isso foi um erro absurdo.

 

Porém, igualmente equivocado é o tratamento pelo qual se presume que toda e qualquer mulher tem, em sua palavra, a presunção absoluta de veracidade e credibilidade.

 

Quando o assunto é processo penal e a mulher é a (suposta) vítima, o Estado (e a sociedade) deixou de “demonizá-la” e passou a “beatificá-la”.

 

Já a palavra do homem, por outro lado, passou a ter pouquíssimo valor no processo penal, principalmente em se tratando de uma acusação pela prática de violência doméstica.

 

Quando falamos em processo penal, é importante ter em mente que a única presunção aceitável e constitucionalmente legítima é a de inocência do acusado, seja homem ou mulher.

 

Quem detém o Poder de Acusar e o Poder de Condenar um cidadão é o Estado, e é sobre ele que recai a obrigação de provar a culpa do acusado.

 

Mas quando o assunto é violência doméstica contra a mulher, o cenário muitas vezes é de relação entre quatro paredes, de tal forma que de um lado temos a palavra do acusado, e de outro, a palavra da vítima.

 

Logicamente, a palavra da mulher ganha, sim, um relevante papel no que tange à prova, contudo, por si só, não é suficiente para se condenar alguém, e este é o ponto nevrálgico da questão.

 

No processo penal, a palavra da mulher é muito importante, mas, por si só, insuficiente.

 

Ela deve ser cotejada (analisada, comparada) a outros elementos externos como, por exemplo, relatos de testemunhas, provas digitais, exames de corpo de delito, perícias em locais de crimes etc.

 

Não se trata de menosprezar a palavra da mulher, mas sim de analisá-la em um contexto probatório.

 

Engana-se quem pensa que o Estado é “bonzinho” ou reconhece à mulher um “lugar de fala” quando assume sua palavra como incontestável e suficiente para condenar ou absolver alguém.

 

Como bem assevera o Professor Aury Lopes Júnior, trata-se de verdadeira covardia probatória.

 

Sim, pois o ônus de provar sai dos ombros do Estado e passa para os ombros da vítima.

 

Se condenei um inocente, não foi por minha culpa, mas sim por culpa da vítima, pois ponderei o julgamento em sua palavra. Se absolvi um culpado, idem.

 

Ou seja, mais uma vez, é o Estado agindo como Poncio Pilatos e tirando o seu corpo da reta.

 

Não se pode demonizar a figura do homem, tampouco beatificar a figura da mulher (e vice e versa).

 

No processo penal, o “lugar de fala” é da prova (conjunto probatório), e não da vítima (seja ela quem for, e independente de sua orientação sexual ou de gênero).

 

A palavra da vítima é importante? Sim, e muito.... não apenas da mulher, mas de qualquer vítima e em qualquer processo.

 

Mas como a palavra de qualquer vítima em qualquer processo, por si só, a palavra da mulher não é suficiente para a formação do juízo de convencimento do magistrado.

 

No passado, o Estado demonizava a mulher e santificava o homem.

 

Hoje, o Estado santifica a mulher e demoniza o homem.

 

É preciso encontrar o equilíbrio, e isso só será possível quando o Estado assumir o seu verdadeiro papel de legítimo garantidor dos Direitos e Garantias Individuais inerentes a todo e qualquer cidadão, independentemente de sexo, cor, raça, religião ou etnia.

 

Enquanto o Estado ceder aos impulsos e discursos inflamados das multidões, não haverá equilíbrio.

 

Processo penal se faz com sobriedade e, nesse caso, sobriedade é sinônimo de prova (robusta e legítima).


 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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