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Descumprimento de Medidas Protetivas: STJ decide que não há crime se a vítima consentiu com a aproximação do suposto agressor.

há 2 dias
4 min de leitura

As medidas protetivas de afastamento previstas na Lei 11.340/06, são importantes mecanismos de proteção à mulher que se encontra na condição de vítima de violência doméstica.

 

Embora a intenção do legislador tenha sido a melhor possível, algumas críticas ao instituto das medidas protetivas são pertinentes, como por exemplo a ausência de previsão legal a respeito dos efeitos do seu integral cumprimento pelo suposto agressor.

 

O seu descumprimento injustificado configura o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de reclusão, de 2 a 5 anos e multa, mas o seu cumprimento não gera, por exemplo, a revogação das medidas em razão de o acusado ter demonstrado não representar perigo concreto à integridade física e psicológica da mulher.

 

Outro ponto de atenção diz respeito ao desvirtuamento da função das referidas medidas.

 

É importante esclarecer que o objetivo é proteger a mulher em situação de risco, e não punir o homem.

 

Nesse sentido, uma importante reflexão vem à tona: O consentimento da mulher afasta a necessidade de manutenção das medidas concedidas? E, mais especificamente, afasta a incidência do crime de descumprimento?

 

Na prática, é muito comum presenciarmos a situação em que pessoas (geralmente, homens) são denunciadas pelo Ministério Público pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, mesmo havendo inequívoca anuência da suposta vítima na aproximação.

 

O posicionamento dos tribunais a respeito de anuência da vítima afastar ou não o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 não é uníssono.

 

Há decisões no sentido de que o crime restaria configurado, pois a principal vítima, no caso, seria a administração da justiça, e não a mulher beneficiada com a concessão das medidas.

 

Com o máximo respeito ao posicionamento, ousamos discordar.

 

A concessão de medidas protetivas à mulher, como o próprio nome sugere, tem como objetivo a proteção à sua integridade física e psicológica, partindo da premissa de que há um risco concreto a esses bens jurídicos.

 

Ora, se a própria mulher permite (e muitas vezes procura) a aproximação com o suposto agressor, não há se falar em risco a bem jurídico de terceiro.

 

Se não há risco a bem jurídico de terceiro, não há se falar em crime.

 

Pensamos que entendimento em sentido diverso ofenderia o Princípio da Lesividade, e representaria um autoritarismo desmedido. É o bom e velho “punir por punir”.

 

Nos alinhamos à corrente pela qual o consentimento da vítima torna a conduta um indiferente penal pela ausência de dolo (intenção), por parte do réu, em descumprir decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência.

 

No mesmo sentido, vide teor de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por H P DA S contra acórdão do TJMG, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e o condenou como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de ausência de dolo, uma vez que a aproximação era consentida pela vítima, circunstância que torna o fato atípico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, configurando atipicidade da conduta. No caso em exame, ficou demonstrado que a vítima permitiu o contato e convivência com o réu, descaracterizando, assim, o delito de descumprimento de medida protetiva.A decisão não exige reexame do conjunto fático-probatório, pois o contexto foi plenamente delimitado nas instâncias anteriores, sendo possível a análise em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. (STJ - REsp: 2140598 MG 2024/0155350-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

 


Embora o posicionamento do STJ tenha sito muito feliz nesse caso, na prática, infelizmente é muito comum nos depararmos com processos em que pessoas são condenadas em situações semelhantes.

 

Dizer que a vítima nesse crime seria a administração da justiça, implica reconhecer que tanto o homem quanto a mulher estariam descumprindo a ordem de afastamento e, portanto, ambos deveriam figurar como réus no processo (afinal, ambos descumpriram deliberadamente a decisão ao se aproximarem voluntariamente um do outro).

 

Nada mais absurdo.

 

Em suma, a defesa criminal estratégica e proativa é indispensável em casos que envolvam denúncias por suposta violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial em casos semelhantes como o acima retratado.

 

Aquele (a) que é alvo de uma denúncia de descumprimento de medidas protetivas jamais deve subestimar um processo criminal por entender que com o consentimento da vítima, não haveria o que temer!

 

Quando o assunto é processo penal, quem não deve, deve temer sim, e muito...

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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