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Violência Doméstica: STJ afasta condenação em caso baseado em parcos relatos da vítima e em testemunhos de ouvir dizer.

24 de set.
3 min de leitura

Atualizado: há 5 dias


É sabido que em casos que envolvem agressões e abusos em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.

 

Isso pelo fato de que esses casos, geralmente e lamentavelmente, ocorrem entre quatro paredes e longe de testemunhas em potencial.

 

Entretanto, isso não significa que a palavra da vítima seja sempre suficiente para embasar a condenação de uma pessoa que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, é presumidamente inocente.

 

Em outras palavras, o relato da suposta vítima deve ser coerente e encontrar respaldo em elementos externos como, por exemplo, laudos periciais (que demonstrem violência física e/ou psicológica) e testemunhas (quando possível, como vizinhos que tenham ouvido pedidos de socorro ou surpreendido o agressor em flagrante delito) que possam efetivamente dar coerência e credibilidade ao relato de abusos.

 

Não se nega que os casos que envolvem violência física e sexual são gravíssimos e demandam alerta, entretanto, não se pode jamais presumir que uma pessoa é culpada pela prática de um ato tão desprezível sem que haja a garantia do sagrado direito de defesa, e sem que eventual condenação seja lastreada por provas seguras.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma pessoa em caso de suposta prática de estupro de vulnerável.

 

No caso concreto, a denúncia se baseou nos relatos de membros do conselho tutelar (testemunhos indiretos, portanto), de testemunhas que não presenciaram qualquer tipo de agressão ou abuso e, ainda, na palavra da suposta vítima, um menor.

 

Vide teor da decisão:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP, CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR, TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO). NECESSIDADEDE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal, de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal, fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de rigor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente, estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada acerca dos acontecimentos. 3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 762675 MG 2022/0247914-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

 

O tribunal considerou insuficientes os elementos que embasavam a condenação, na medida em que o relato da suposta vítima era superficial e contraditório, ao passo que os demais elementos tinham como fonte “testemunhas de ouvir dizer”.

 

Na prática, infelizmente é muito comum casos em que pessoas inocentes são condenadas em situações semelhantes.

 

A defesa criminal estratégica e proativa é indispensável em casos que envolvam denúncias por suposta violência doméstica e familiar.

 

Aquele (a) que é alvo de uma falsa denúncia jamais deve subestimar um processo criminal!

 

Quando o assunto é processo penal, quem não deve, deve temer sim, e muito...

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)

Contato: (11) 99416-0221



 
 
 

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